
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0761435-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AROAZES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA A INÉRCIA DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de todo e qualquer recurso tem como pressuposto genérico a existência de pronunciamento judicial, não se admitindo recurso contra a “inércia” do magistrado em proferir decisão, justamente porque não existe ainda o objeto do recurso.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Aroazes, durante o Plantão Judiciário do recesso forense, para alegar a “negativa de prestação jurisdicional do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0856182-94.2022.8.18.0140, movido em face do ESTADO DO PIAUÍ”.
O Município agravante relata que ajuizou ação declaratória objetivando a correta certificação do ente político na categoria “A” do Selo Ambiental relativo ao ICMS Ecológico 2022. Aduz que “diante da NÃO ANÁLISE do pleito na iminência do início do recesso está-se diante de verdadeira negativa de prestação jurisdicional, verdadeiro conteúdo decisório negativo ante a existência do risco de dano”.
O Desembargador Plantonista concedeu o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:
Assim, diante do exposto concedo a liminar pleiteada CONCEDO A LIMINAR VINDICADA para determinar: declarar válida, legítima e em conformidade ao edital, os documentos apresentados pelo Agravante nos itens “A” e “D”1; a suspensão da eficácia do ato da Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicado, que veiculou a “Classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses, para adesão ao ICMS Ecológico”; 2) Que a Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos pontue o Impetrante no critério “A” bem como publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022; 3) que o e. Tribunal de Contas do Estado do Piauí suspenda, imediatamente, os efeitos do resultado preliminar dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS tabela aplicável – 2023; 4) o Superintende do Banco do Brasil S/A no Estado do Piauí abstenha-se de aplicar os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS tabela aplicável – 2023 (RESOLUÇÃO Nº 28/2022, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico TCE-PI.
Em razão da urgência, fica a autoridade coatora responsável pelo cumprimento desta ordem judicial, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Intimações e notificações necessárias.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício para IMEDIATO cumprimento.
Após cumpridas tais diligências, encaminhem-se os autos ao setor competente para regular distribuição.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
De acordo com a doutrina, “recurso é o meio ou o instrumento destinado a provocar o reexame de decisão judicial, no mesmo processo em que proferida, com a finalidade de obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração”.1
Extrai-se deste conceito que o cabimento de recurso pressupõe a existência de pronunciamento judicial, sem o qual não se admite o inconformismo.
Em suma, a interposição de todo e qualquer recurso tem como pressuposto genérico a existência de pronunciamento judicial, não se admitindo recurso contra a “inércia” do magistrado em proferir decisão, justamente porque não existe ainda o objeto do recurso.
A manifestação deste Tribunal sob o pedido formulado em primeiro grau, sem qualquer pronunciamento do magistrado a quo, implicaria em manifesta supressão de instância. Registre-se que não se trata recurso contra decisão carente de fundamentação ou omissa quanto a fundamento ou pedido, casos em que este Tribunal estaria autorizado a enfrentar, em grau recursal, as questões suscitadas perante o juízo de primeiro grau em sua plenitude, aplicando-se a teoria da causa madura. A propósito, confira-se:
“Destaque-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do § 3º do art. 1.013 do CPC. Assim, se por exemplo, a decisão agravada não está devidamente fundamentada, o tribunal pode suprir o vício: concordando com a conclusão a que chegou o juiz, pode manter a decisão, apresentando a fundamentação que lhe faltava. Se o juiz não aprecia um dos fundamentos ou um dos pedidos, o tribunal pode, estando todos os elementos para a decisão já presentes nos autos ou no instrumento do agravo, decidir desde logo, suprindo a omissão do juízo de primeira instância”.2
No caso dos autos, o presente agravo de instrumento foi interposto antes de qualquer pronunciamento do magistrado, inexistindo decisão recorrida, inviabilizando-se o conhecimento do recurso por absoluta ausência de objeto.
Portanto, considerando que o aviamento do recurso pressupõe a existência de ato judicial concreto, não se admite o recurso contra a inércia do magistrado, sob pena de supressão de instância e usurpação de sua competência, pois o Tribunal estaria enfrentando as questões deduzidas em primeiro grau antes mesmo do pronunciamento do magistrado. Noutros termos, o recurso pressupõe a existência de decisão judicial.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, revogando-se a liminar concedida pelo Desembargador Plantonista.
Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo.
Publique-se e intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 87.
2Ibidem, p. 242
0761435-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE AROAZES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023