Acórdão de 2º Grau

Liminar 0700351-56.2020.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE ROBUSTA INDICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR MANTIDA. É cediço que para aplicação da sanção de indisponibilidade de bens requer a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não resta configurado nos autos em apreço. Isso porque não há indicativos de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços contratados. Dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato de improbidade. Por essa razão, entendo que não se mostra razoável, nesse momento processual, determinar a indisponibilidade dos bens da Agravante, a míngua de substratos fáticos e probatórios que justifiquem tal medida. Demais disso, necessário observar que a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem perceber que é necessário resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades. Sendo assim, não resta outra medida senão a de manter a decisão liminar anteriormente deferida pelo relator deste recurso de Agravo de Instrumento. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida no sentido de que seja suspensa a indisponibilidade de bens da recorrente, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700351-56.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700351-56.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: NOVA COMUNICACAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE ROBUSTA INDICAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR MANTIDA. É cediço que para aplicação da sanção de indisponibilidade de bens requer a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não resta configurado nos autos em apreço. Isso porque não há indicativos de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços contratados. Dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato de improbidade. Por essa razão, entendo que não se mostra razoável, nesse momento processual, determinar a indisponibilidade dos bens da Agravante, a míngua de substratos fáticos e probatórios que justifiquem tal medida. Demais disso, necessário observar que a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem perceber que é necessário resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades. Sendo assim, não resta outra medida senão a de manter a decisão liminar anteriormente deferida pelo relator deste recurso de Agravo de Instrumento. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida no sentido de que seja suspensa a indisponibilidade de bens da recorrente, em dissonância com o parecer ministerial superior.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela NOVA COMUNICAÇÃO LTDA - EPP objetivando reformar decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de José Maria Vieira de Souza, EMPRESA PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA, EMPRESA NOVA COMUNICAÇÃO LTDA, EMPRESA S/A PROPAGANDA LTDA e EMPRESA VENDE PUBLICIDADE LTDA.

Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória vazada nos seguintes termos:



“Com tais considerações, defiro a liminar para determinar a indisponibilidade dos valores (ativos financeiros) existentes em quaisquer instituições financeiras em nome dos requeridos, de forma solidária, até o montante de R$ 5.229.653,68 (cinco milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao ressarcimento dos valores ao erário, através do sistema BACEN-JUD; Considerando adequado o uso da Ação Civil Pública para apuração e, se comprovada a improbidade administrativa, aplicar a sanção cabível, convencido da presença de um mínimo de probabilidade de conduta hábil, se comprovada, RECEBO A INICIAL, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92.” (documento nº 1175989).



Afirma, em resumo, a agravante, que o procedimento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que deu origem a presente demanda, tinha como parte apenas o senhor José Maria Vieira de Souza e que o mesmo foi arquivado, após conhecimento e provimento de recurso manejado pelo próprio José Maria Vieira de Souza, logo, supostas irregularidades deixaram de existir, não justificando o bloqueio de bens da ré/recorrente, nem o recebimento da ação de improbidade.

Ao pedido juntou os documentos nº 1175988/1176003.

Efeito suspensivo deferido parcialmente no documento nº 1186141, apenas para suspender os efeitos da decisão, quanto ao bloqueio de bens, permanecendo os efeitos quanto ao recebimento da ação de improbidade.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Publico de primeiro grau no documento nº 5348660, sem suscitar nenhuma preliminar.

No mérito, afirma que permanecem os motivos do bloqueio de bens em face das condutas ímprobas. Concluiu pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do agravo sob exame, a fim de que a decisão atacada seja mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.



É o Relatório. 

Passo ao voto.




É cediço que para aplicação da sanção de indisponibilidade de bens requer a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não resta configurado nos autos em apreço. Isso porque não há indicativos de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços contratados.

Em abono a premissa levantada, está o entendimento desta Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM PROCESSO LICITATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PROVIMENTO, EM DESCONFORMIDADE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Embora o ato de frustrar a licitude de processo licitatório esteja expressamente enumerado no rol exemplificativo dos atos de improbidade administrativa ensejadores de prejuízo ao erário, a medida cautelar de indisponibilidade de bens reclama a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Na espécie, não há nenhum indicativo de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços de assessoria e consultoria contábil contratados pelo ente público, e tampouco se evidencia que a contraprestação efetuada em seu favor tenha caracterizado superfaturamento. 3. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem priva-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades.4. Recurso provido para revogar a ordem de bloqueio dos ativos financeiros da agravante. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008354-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019).



Dada a natureza cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade pela prática do ato de improbidade. Por essa razão, entendo que não se mostra razoável, nesse momento processual, determinar a indisponibilidade dos bens da Agravante, a míngua de substratos fáticos e probatórios que justifiquem tal medida.

Demais disso, necessário observar que a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, sem perceber que é necessário resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem privá-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades.

Sendo assim, não resta outra medida senão a de manter a decisão liminar anteriormente deferida pelo relator deste recurso de Agravo de Instrumento.

Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida no sentido de que seja suspensa a indisponibilidade de bens da recorrente.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0700351-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

NOVA COMUNICACAO LTDA - EPP

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2023