Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0011379-89.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 942 do CPC, “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". 2. A respeito do tema, o STJ tem entendido que "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942 , caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (REsp 1.762.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019). 3. No caso dos autos, o julgamento se deu em Sessão Virtual em 02/05/2022, portanto, sob a égide do art. 942 do CPC. Assim, diante do julgamento não unânime do apelo neste caso, em obediência ao artigo supracitado, deve ser respeitada a determinação de ampliação de quórum estabelecida, até para possibilitar a inversão do resultado inicial, reconhecendo-se, assim, a nulidade do julgamento. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011379-89.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011379-89.2004.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: João Ulisses De Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446)

Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 942 do CPC, “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". 2. A respeito do tema, o STJ tem entendido que "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942 , caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (REsp 1.762.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019). 3. No caso dos autos, o julgamento se deu em Sessão Virtual em 02/05/2022, portanto, sob a égide do art. 942 do CPC. Assim, diante do julgamento não unânime do apelo neste caso, em obediência ao artigo supracitado, deve ser respeitada a determinação de ampliação de quórum estabelecida, até para possibilitar a inversão do resultado inicial, reconhecendo-se, assim, a nulidade do julgamento. 4. Embargos conhecidos e providos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7716700) opostos pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINCOFARMA/PI em face do acórdão proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária em epígrafe, em que a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, divergindo do Relator, votou pelo conhecimento parcial do apelo, para majorar a condenação dos honorários sucumbenciais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NECESSÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. 1. Verifico que os parâmetros prescritos na lei para a fixação dos honorários de sucumbência, não foram considerados no presente julgamento. Tal inobservância não só afronta flagrantemente os parâmetros estabelecidos na lei acima descrita, como deprecia o trabalho da Procuradoria Municipal. Recurso provido.

 

Aduz o embargante, em suma, a existência de erro material no acórdão atacado, em razão do desrespeito ao art. 942 do CPC, que prevê que quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, como no caso em questão.

Afirma, então, que o acórdão ora embargado padece de nulidade de pleno direito, uma vez que deveria, antes da lavratura do voto e publicação do resultado do julgamento, ser o presente feito submetido à apreciação pelo quórum ampliado, nos termos do dispositivo supracitado, vez que o eminente Desembargador José James Gomes Pereira, então relator do processo, em seu voto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, enquanto que os demais componentes do órgão colegiado, analisando a matéria, divergiram desse entendimento e votaram pelo provimento do recurso, nos termos em que foi lavrado o acórdão.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da municipalidade embargada, que se manifestou nos autos pelo desprovimento dos aclaratórios opostos (ID Num. 8683892).

É o que importa relatar.

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material, objetiva sanar a nulidade do acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico existir o erro material indicado pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.

Na hipótese, trata-se de Apelação interposta pelo município de Teresina/PI, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária Declaratória Coletiva, que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condenou os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Conforme a certidão de julgamento de ID Num. 6896324, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, divergindo do Relator, votou pelo conhecimento parcial do apelo, para majorar a condenação dos honorários sucumbenciais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus termos e designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que proferiu o voto divergente vencedor.

Nesse ínterim, convém destacar a previsão na nossa legislação processualista pátria da obrigatoriedade do quórum estendido em caso de julgamento não unânime da apelação, nos termos do art. 942 do CPC, in verbis:


Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

 

A respeito do tema, o STJ tem entendido que "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942 , caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (REsp 1.762.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019). Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 2. Com efeito, o STJ já decidiu que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação" ( REsp 1.762.236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe de 15/3/2019). No mesmo sentido: REsp 1.798.705/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.309.402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/5/2019). 3. Consoante a compreensão de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 3. Recurso Especial provido para se acolher a preliminar de nulidade, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que convoque a realização de nova sessão e prossiga no julgamento da Apelação, nos termos do art. 942 do CPC/2015. Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões. (STJ - REsp: 1857426 RJ 2020/0007867-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020)

 

No caso dos autos, o julgamento se deu em Sessão Virtual em 02/05/2022, portanto, sob a égide do art. 942 do CPC. Assim, diante do julgamento não unânime do apelo neste caso, em obediência ao artigo supracitado, deve ser respeitada a determinação de ampliação de quórum estabelecida, reconhecendo-se, assim, a nulidade do julgamento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO UNÂNIME. INOBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. A técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC também deve ser aplicada quando o resultado de questão preliminar da apelação for não unânime. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051488620138150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 19-11-2019) (TJ-PB 00051488620138150181 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EXISTÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Havendo omissão no acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios, para que seja suprido o vício verificado. 3. O art. 942, do CPC, não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Precedentes do STJ. 4. O art. 942, do CPC, enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar. Precedentes do STJ. 5. Na espécie, por não ter sido submetida a preliminar de cerceamento de defesa ao quórum ampliado, impõe-se a anulação, em parte, do julgamento da Apelação, para que seja convocada nova sessão para prosseguimento do julgamento no quórum ampliado, nos moldes do art. 942, do CPC/2015. 6. Embargos de Declaração acolhidos. (TJ-MS - EMBDECCV: 08049929620168120002 MS 0804992-96.2016.8.12.0002, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)

 

Portanto, em conformidade com o explanado, em razão do desrespeito ao art. 942 do CPC, reconheço a nulidade do acórdão embargado, de tal forma a determinar a realização de novo julgamento do feito.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para reconhecer a nulidade do acórdão embargado, determinando a realização de nova sessão de julgamento em pauta virtual.

Transcorrido in albis o prazo recursal, devolvam-se os autos ao relator originário do feito.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0011379-89.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA

Publicação

14/03/2023