TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000875-16.2017.8.18.0060
APELANTE: ANTONIA MARIA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante.
2. Não restou demonstrada a existência omissão na decisão recorrida, haja vista ter restado claro os motivos da reforma, em parte, da sentença ojurgada.
3. O objetivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na inadmissão do recurso, em face da ausência de quaisquer dos vícios exigidos pela via escolhida.
4. Argumentos que denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em face do acórdão de id 5988456, que conheceu da apelação e deu provimento, aplicando a teoria da causa madura para:
Desse modo, tendo em vista que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, voto peloconhecimento da presente Apelação para, no mérito, dar-lheprovimento, anulando-se a sentença de primeiro grau, para determinar que seja pago pelo apelado o dobro do numerário retirado indevidamente da conta do autor e que não foi estornado, a título de dano material, que deverá ser apurado em liquidação de decisão, bem como fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e ainda condenado em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede dos aclaratórios, aduziu a obscuridade do acórdão, devida a necessidade de remessa dos autos à primeira instância.
Devidamente intimada, id. 8603451, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
Passa ao voto.
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim se manifestaram:
2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...).
Em outras palavras, serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ART. 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO POR LEI POSTERIOR. LEI Nº 9.032/95. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não seriam estes cabíveis somente para fins de prequestionamento, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. […] (STJ – AgRg no REsp 1103124/PR, rel. min Og Fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012, DJe 29/02/2012).
Em igual sentido, outros Tribunais como se vê dos julgados a seguir transcritos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 – AC 00126971920144039999 SP 0012697-19.2014.4.03.9999; Relator: Des. David Dantas Oitava Turma; Julgado: 25/04/2016; e-DJF3 Data:09/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARÇÃO SÃO INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE NÃO SE PERMITE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. FATOS NOVOS EXIGEM AÇÃO NOVA. ADEMAIS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ESPÉCIE NOVA DE RECURSO PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS – Embargos de Declaração Nº 70069793685, Sexta Câmara Cível, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/07/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO CONTIDA NO JULGADO, OU AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL. AUSENTES ESSAS HIPÓTESES, DEVEM SER REJEITADOS. É INVIÁVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. (TJRO - ED 00047523820108220014 RO 0004752-38.2010.822.0014; Relator: Desembargador Kiyochi Mori; Publicado no DO: 04/04/2016).
O embargante alega “que o acórdão é extremamente OBSCURO”, requerendo o exame específico do presente acórdão, alegando que o acórdão deve remeter o processo à origem para regular processamento do feito.
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no acórdão, e, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pelo embargante.
Quanto ao ponto, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, no acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente retorno dos autos à primeira instância somente para novo julgamento do feito. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (ID. 5988456):
Dessa forma, a aplicabilidade prática da denominada "teoria da causa madura" está condicionada à desnecessidade de dilação probatória e à observância do devido processo legal e a celeridade processual, independentemente do motivo pelo qual a sentença venha a ser reformada.
Assim, o retorno dos autos à primeira instância somente para novo julgamento do feito e posterior reexame necessário perante este Egrégio Tribunal de Justiça, revela verdadeira afronta aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O magistrado não é obrigado a analisar todos os fundamentos alegados pelo apelante quando um único deles já é o bastante para negar a sua pretensão. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”
Desta feita, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não merece, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos, acolhendo, de igual sorte, o entendimento jurisprudencial de que somente na hipótese de acolhimento dos embargos é que será possível a existência do prequestionamento pretendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0000875-16.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIA MARIA DE ANDRADE
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação14/03/2023