PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EM EMBARGO A EXECUÇÃO nº 0802709-69.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Embargante: KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA
Advogado: Leonardo Cerqueira e Carvalho (OAB/PI nº 3.844)
Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Procuradoria Geral do Município de Parnaíba
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 496, § 3º, III DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Sendo o valor da própria execução fiscal inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária - 100(cem) salários mínimos, para os Municípios, impõe-se a aplicação da respectiva norma ( CPC/2015, art. 496, § 3º, II).
2.Remessa não conhecida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECEM da Remessa Necessária, com fulcro no art. 496,§3º, III, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Remessa Necessária da sentença de Id. 7850286, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Embargos à Execução proposta por KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
Aduz que fora devidamente notificada da decisão que acatou a denúncia consumerista em 09/10/2017. Mas, irresignada com tal deliberação interpôs recurso administrativo, devidamente protocolado em 20 de outubro de 2017. Destaca, ainda, que apesar de não deixar claro o motivo da intempestividade, o que se conclui é que o servidor do PROCON, desconsiderou, na sua contagem dos 10 (dez) dias de prazo recursal, o fato do último dia, 19/10/2017 ter sido feriado Estadual em razão do dia do Estado do Piauí.
O juízo de primeiro grau acolheu os presentes embargos à execução, declarando a nulidade da decisão de não recebimento do recurso administrativo, bem como, da CDA que instrui o processo principal de nº 0804144-83.2018.8.18.0031. Devendo, para tanto, ser retomado o processo administrativo com o recebimento e julgamento do recurso apresentado pela parte autora, conforme art. 49, § 1º, do Decreto 2.181/97. Julgou extinto o processo com resolução de mérito, o que fez com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Os autos subiram a este Egrégio em sede de Remessa Necessária.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender não se tratar das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Inicialmente, cumpre destacar que o CPC/2015 dispõe acerca da remessa necessária, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(...)
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
(...)
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, a sentença que julga procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal está sujeita à remessa necessária. Mesmo que o acolhimento aos embargos seja parcial, há remessa necessária.
A remessa necessária ocorre relativamente à sentença proferida contra a Fazenda Pública. O inciso I do art. 496 refere-se ao processo ou à fase de conhecimento, por sua vez o seu inciso II diz respeito aos embargos acolhidos em execução fiscal. Em todos os casos, a sentença é contrária à Fazenda Pública.
Ressalte-se ainda que os §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC prevêem casos em que a remessa necessária haverá de ser dispensada pelo juiz.
In casu, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, posto que trata-se de embargos à execução fiscal (nº 0804144-83.2018.8.18.0031) no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor este que verifica-se com facilidade, que não ultrapassará, mesmo com a atualização, 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual entendo que a remessa necessária não deve ser conhecida.
Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESENTE A HIPÓTESE EXCLUDENTE DO ART. 496 ,§ 3.°, II, DO CPC . SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Trata-se de situação em que a condenação, a olhos vistos, não alcança o valor certo excedente ao previsto em lei (500 (quinhentos) salários-mínimos), não há o que se falar em reexame necessário.
2. Reexame não conhecido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.004356-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MOVIDA PELO ENTE FAZENDÁRIO INTERESSADO. SENTENÇA QUE EXTINGUE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. ART. 496, §3º, III DO CPC. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de primeiro grau deixou de reconhecer ao Município de Tauá, ora promovente, o direito de ressarcimento ao erário, pleiteado no valor de R$ 5.708,01 ( cinco mil, setecentos e oito reais e umcentavo). 2. Partindo desta premissa, nota-se, sem muito esforço, que o proveito econômico perseguido pelo Município não alcança a monta equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes do TJCE. 3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0014717-54.2017.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022)
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, com fulcro no art. 496,§3º, III, do CPC/15.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0802709-69.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorKALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação22/03/2023