Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800660-61.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º, C/C O ART. 71 DO CP) – TESE DE ABSOLVIÇÃO –MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – INVIABILIDADE - DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Admite-se a realização da detração penal pelas Cortes Estaduais, desde que haja informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar. Precedentes; 3 – Após análise detida dos autos, verifica-se a inviabilidade de proceder à análide do pleito de detração nesta jurisdição, em face da ausência de informações essenciais, tais como, a quantidade de tempo que o recorrente esteve preso e o número de dias trabalhados, dentre outros, cabendo então ao Juízo da Execução apreciar o pedido formulado; 4 - Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800660-61.2021.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n°0800660-61.2021.8.18.0029 (José de Freitas-PI/VARA ÚNICA)

Apelante: Josias Ferreira de Sousa

Defensor(a): Andréa de Jesus Carvalho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º, C/C O ART. 71 DO CP) TESE DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – INVIABILIDADE - DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Admite-se a realização da detração penal pelas Cortes Estaduais, desde que haja informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar. Precedentes;

3 – Verifica-se a inviabilidade de apreciar o pleito de detração nesta jurisdição, em face da ausência de informações essenciais, tais como, a quantidade de tempo que o recorrente esteve preso e o número de dias trabalhados, cabendo então ao Juízo da Execução analisar o pedido formulado;

4 - Recurso conhecido, porém, improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSIAS FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (id.5862449) que o condenou à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos art. 155, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal (furto qualificado em continuidade delitiva), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.5862112) a saber:

  

(…)

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 29 de junho de 2021, por volta das 23h00min, na Rua 24 de Julho, Bairro São Sebastião, José de Freitas-PI, o denunciado JOSIAS FERREIRA DE SOUSA, aproveitando do repouso noturno, subtraiu para si 04 (quatro) hidrômetros de propriedade da empresa Águas e Esgostos do Piauí SA (AGESPISA) (auto de apresentação e apreensão de Id nº 18114775, pág. 08).

Segundo o apurado nas investigações, por volta 23h00min, a guarnição plantonista da Polícia Militar (PMPI) estava realizando rondas ostensivas em José de Freitas-PI, quando foi acionada via COPOM noticiando a ocorrência de um furto de medidores de água – com intuito de retirar o cobre existente – instalados nas residências situadas na Rua 24 de Julho, no Bairro São Sebastião.

De posse de tal informação, os policiais foram até ao local apontado, ocasião em que vislumbraram o denunciado JOSIAS FERREIRA DE SOUSA já detido por populares encontrando, em uma sacola, 04 (quatro) medidores furtados de residências na região.

Os policiais militares apreenderam a sacola e realizaram a prisão em flagrante de JOSIAS FERREIRA DE SOUSA, conduzindo-o para Central de Flagrantes em Teresina-PI.

(…)

  

Recebida a denúncia (id. 5862113 – em 19.07.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5862457), (i) a absolvição do Apelante, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da detração do tempo de cumprimento da prisão preventiva, a qual deve implicar em mudança de regime inicial de cumprimento de pena.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5862463), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.6011432).

Feito revisado (ID nº 10061948).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) o reconhecimento da detração do tempo de cumprimento da prisão temporária.

 

1. DO MÉRITO

 

 

 

1.1 - Da absolvição

 

A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, pugnando então pela absolvição do Apelante.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5862087, fl.16), além dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 5862442), pela testemunha, PM José Luiz Lima Oliveira, dando conta de quesua guarnição foi acionada via Copom, no qual, receberam informações de que, no bairro São Sebastião, a população havia detido um indivíduo que estava furtando, das casas, medidores de água, de propriedade da Agespisa”.

Ao chegarem no endereço indicado, constataram que os medidores furtados estavam em uma sacola”, a qual foi “encontrada próximo ao local em que o acusado estava detido pela população”, pontuando que tanto o Apelante como a sacola com 04 (quatro) medidores estavam molhados.

No mesmo sentido, a testemunha, PM Álisson da Silva Sousa, relatou que foram até o local indicado e encontraram o acusado dominado pela população”. Em seguida, a população entregou-lhes os registros quebrados que estavam com o acusado”. Afirmou ainda que “acha que, dentro do saco, havia 4 registros”.

De igual modo, informou a testemunha PM Evandro da Silva Lima que o indivíduo estava no local segurado pela população; que havia uma sacola, com 4 registros, no local do fato, próximo ao acusado”.

Já o apelante, Josias Ferreiras de Sousa, por sua vez, nega, em Juízo (id. 5862442), a autoria delitiva, esclarecendo que transitava pela rua descrita na denúncia quando se aproximou, por trás, um homem com uma pistola na mão, e acusou-lhe de ter roubado os contadores”, sendo que o “homem mostrou a sacola com os contadores dentro”, mas não olhou para a face dele, porque havia lhe apontado uma arma. Disse também o acusado que não foram os populares que lhe detiveram, mas o “homem que lhe apontou a arma”, afirmando, por fim, que não estava molhado quando foi preso”.

Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, enquanto que a tese de negativa de autoria encontra-se isolada do contexto probatório.

Ademais, mesmo que o apelante tenha negado a autoria delitiva, a tese ventilada pela defesa não encontra substrato probatório, pois nenhuma das testemunhas corrobora sua versão.

Outrossim, não merece prosperar a versão apresentada pelo apelante, de que, no momento em que transitava pela rua, um homem aponta-lhe uma pistola e o acusa de ter subtraído 4 registros, uma vez que se trata da mesma pessoa que lhe mostra a sacola contendo o produto do furto.

Posteriormente, o acusado incorre em contradição, ao dizer que não viu as sacolas contendo os medidores (id. 5862442 - Mídia da oitiva do apelante 2:55). Vale dizer, o depoimento mostra-se totalmente incongruente e desarrazoado, como também não apresenta firmeza suficiente que resulte no convencimento deste juízo.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Assim, os depoimentos prestados pelos policiais e as demais provas carreadas constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, ao contrário da versão apresentada em juízo pelo recorrente, que se mostra desconexa dos fatos, sem o mínimo de provas a corroborar sua tese.

Portanto, torna-se impossível acolher o pleito de absolvição.

 

1.2 – Da detração penal.

 

Em relação à detração penal, oportuno destacar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível sua realização pelas Cortes Estaduais tão somente quando houver informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar, senão, veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.

2. Incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais" (HC n. 321.808/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015)

3. Considerando que o Tribunal de origem alterou a sentença condenatória no tocante à dosimetria da reprimenda, cabe a ele a análise do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mormente, porque esta Corte Superior não possui informações precisas acerca de quanto tempo o acusado efetivamente esteve preso provisoriamente.

4. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar que a Corte estadual aplique o instituto da detração em favor do recorrente, fixando-lhe o regime de cumprimento de pena que entender adequado.

(AgRg no AREsp 1021073/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. In casu, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do Código penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto. Todavia, a diversidade, natureza e variedade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) - 59 pinos de cocaína (37,8 gramas), 13 pacotes plásticos que continham pinos de plástico de crack (234,5 gramas), 1.297 papelotes plásticos de maconha (3,942 gramas) e 19 embalagens plásticas de maconha (3.030 gramas) - é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, mas que, no caso é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.

3. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois como bem informa a Corte estadual, não constam nos autos informações suficientes a respeito do efetivo tempo em que o paciente ficou preso cautelarmente. Dessa forma, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, bem como determinar que o Juízo das Execuções considere a possibilidade da detração.

(HC 384.990/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)

 

Após análise detida dos autos, verifica-se a inviabilidade de apreciar o pleito de detração nesta jurisdição, em face da ausência de informações essenciais, tais como, a quantidade de tempo que o apelante esteve preso e o número de dias trabalhados.

Portanto, caberá ao Juízo da Execução apreciar o pedido formulado, tendo em vista que detém maiores informações acerca da prisão cautelar do apelante.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0800660-61.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSIAS FERREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023