Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800403-71.2020.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800403-71.2020.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800403-71.2020.8.18.0061

RECORRENTE: GONCALO GOMES DE MELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, WILSON SALES BELCHIOR

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., EZAU ADBEEL SILVA GOMES, GONCALO GOMES DE MELO, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800403-71.2020.8.18.0061

RECORRENTE: GONCALO GOMES DE MELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., EZAU ADBEEL SILVA GOMES, GONCALO GOMES DE MELO, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a informação de que haviam diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos. Pretende que seja declarada sua inexistência, tendo em vista que em momento algum pretendeu o que ele materializa.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo n° 804574784, o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 804574784, o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00. Determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro). (ID 7477611).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato é válido, que não há danos morais e questiona o quantum indenizatório. Alega, ainda, não houve cobrança indevida, não havendo repetição de indébito. (ID 7477613).

O autor apresentou recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado. (ID 7477973)

As partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 7477975 e ID 7477982).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, verifico que o juízo de origem julgou procedente a demanda, sob o fundamento de que o contrato questionado não foi devidamente juntado e comprovado pelo réu, sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.

Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência, principalmente quando o réu requereu o depoimento do autor, em sua contestação.

Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).

 

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e desconstituir, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 08/04/2023

Detalhes

Processo

0800403-71.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO GOMES DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/04/2023