TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755796-59.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANA MARIA GOMES, ANALIA NERES FELIPE DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DA PAZ, BETANIA LIMA DA CRUZ, CARLOS ALBERTO BARBOSA DE ALMEIDA, CARMOSA MARTINS DA MATA E SILVA, CORNELIO JOSE VIEIRA, DAVID DE JESUS ALBANO, HERBERT FEITOSA DE ARAUJO, INACIO JOSE DE CARVALHO, IRACEMA BARBOSA RODRIGUES, JUDITE FERREIRA DE ANDRADE, LUCILA GOMES EVANGELISTA, MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS FILHA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DALVA DE SOUZA MILHOMEM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE MORAES, MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA, MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO, VANIA MARIA MORAES DE CARVALHO, RAIMUNDO ANTONIO SOUSA DA SILVA, OSIAS BATISTA SILVA, THAYNA NAYARA SILVA MARTINS, VALDELICE RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamado: REGIANE MARIA LIMA, AGENOR VELOSO NETO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Diante da manifestação de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação a alguns dos autores, em razão do vínculo à apólice pública (ramo 66), deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual no que se refere aos demandantes apontados pela CEF, uma vez que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do alegado interesse jurídico (Súm 150, STJ). 2. O desmembramento do processo, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas em relação às quais a CEF não manifestou interesse jurídico, encontra amparo no artigo 1º-A, § 8º, da Lei n° 12.409/11 (inserido pela Lei n° 13.000/2014). 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Caixa Seguradora S.A. contra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional nº 0816695-25.2019.8.18.0140 na qual reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a vertente demanda. E determinou o prosseguimento da demanda em relação ao autores/agravados Herbert Feitosa de Araújo e Iracema Barbosa Rodrigues.
A parte Agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, pois, os contratos dos autores, ora agravados, Herbert Feitosa de Araújo e Iracema Barbosa Rodrigues estão igualmente vinculados ao ramo 66 – apólice pública, de modo que o declínio da competência deveria ter abrangido todos os demandantes. Sustenta que, a partir de consulta ao CADMUT e demais documentos, é possível verificar que todos os autores são possuidores de apólices públicas, ou seja, estão vinculados ao Ramo 66 e, portanto, todo o feito deve ser remetido à Justiça Federal.
Argumenta que o autor Herbert Feitosa de Araújo reclama indenização securitária em relação ao imóvel localizado à Quadra 02, Casa 02, Residencial Santa Sofia, Mocambinho, Teresina – PI, e que, conforme o CADMUT juntados aos autos, o referido demandante não é o verdadeiro mutuário do imóvel, e sim a Sra. Raimunda Deuselena Andrade, sendo que tal imóvel foi lastreado em apólice pública pertencendo, portanto, ao Ramo 66, não possuindo, a seguradora, qualquer legitimidade para responder por tal contrato. Do mesmo modo, argumenta que a autora Iracema Barbosa Rodrigues reclama indenização securitária em relação ao imóvel localizado à Quadra 09, Casa 15, Residencial Santa Sofia, Mocambinho, Teresina – PI, o qual, conforme o CADMUT juntado aos autos, a referida demandante não é a verdadeira mutuária do imóvel, e sim o Sr. José Agamenon Souza Dantas, sendo que tal imóvel foi lastreado em apólice pública, pertencendo, portanto, ao Ramo 66, não possuindo, a seguradora, qualquer legitimidade para responder por tal contrato.
A Caixa Seguradora S.A. alega que os contratos de financiamento dos autores foram devidamente quitados, de modo que inexiste qualquer negócio jurídico vigente perante a seguradora, além de pugnar pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores, posto que não são os verdadeiros mutuários dos imóveis. Sustenta não haver dúvidas quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, pois desde 2010 é a ela quem representa o FCVS, sendo que a modificação procedida pela Lei 13.000/2014 firmou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para representar em juízo (e fora dele), os interesses do FCVS na condição de administradora.
Defende que o juízo deverá determinar a intimação da CEF para manifestar seu interesse no processo, e, após a manifestação da Caixa Econômicas Federal, concluir pela inquestionável competência da Justiça Federal. E aponta entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de que em havendo interesse da CEF intervir no feito, na qualidade de gestora e representante judicial do FCVS, torna impositiva a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.
Assim, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, procedendo-se à remessa do feito à Justiça Federal, em relação, também, a Herbert Feitosa de Araújo e Iracema Barbosa Rodrigues.
Em Decisão ID 2304324, datado de 21.09.2020, o então relator, proferiu decisão indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso e mantive a decisão de 1º grau.
Devidamente intimada, a parte agravada (autores) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.
Acrescente-se ainda que em Manifestação ID 5154072, datada de 30.09.2021, o Ministério Público Superior não apresenta parecer opinativo sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.
No caso em análise, tem-se na origem uma Ação de Indenização de Seguro Habitacional decorrente de vícios e defeitos construtivos presentes em unidades habitacionais financiadas junto ao Sistema Financeiro de Habitação, em que os mutuários estavam obrigados a contratar o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, operado pela Caixa Seguradora S.A.. A Caixa Econômica Federal, após ser intimada pelo juízo a quo, manifestou interesse jurídico em relação a alguns dos demandantes, ante a identificação do vínculo à apólice pública (ramo 66).
A CEF alegou que seu interesse na demanda decorre do fato de ser a administradora do Seguro Habitacional – SH e do Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS. Afirma que a Lei n° 12.409/2011 reafirmou sua legitimidade para, justamente na condição de administradora dos referidos entes despersonalizados, intervir no presente feito, haja vista as responsabilidades e reflexos econômicos decorrentes da aludida legislação que podem afetar os recursos públicos. A CEF acrescentou que somente há interesse do Seguro Habitacional–SH e do Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS quando se tratar de apólice do Ramo 66 (SH/SFH – Pública), pois, somente neste caso, haverá responsabilização do FCVS.
Com efeito, a empresa pública federal, diante da documentação apresentada nos autos e das informações constantes dos cadastros disponíveis, identificou o vínculo à apólice pública (ramo 66) e, portanto, o interesse jurídico da CEF, em relação todos os agravados/autores, exceto em relação aos autores Herbert Feitosa de Araújo e Iracema Barbosa Rodrigues. A CEF informou não possuir interesse, por não haver enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução do CCFCVS n° 364/14. Dito isto, destaco a evolução jurisprudencial sobre o tema em comento.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.091.363/SC, o STJ estabeleceu, de forma genérica, que “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento” (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JU FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).
No entanto, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo n° 1.091.363/50, o STJ, aprofundando-se no tema, percebeu a necessidade de diferenciar a solução jurídica dada aos casos envolvendo apólices públicas daqueles que envolvem apólices privadas, e fixou o seguinte posicionamento: “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal” (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011).
A questão foi enfrentada mais uma vez pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no REsp 1091363/SC, ocasião em que aprofundou ainda mais a questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
Com efeito, cumpre destacar o advento da Lei n° 13.000/2014, a qual alterou a Lei n° 12.409/11, passando a prever, expressamente, que a CEF deve intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. Vejamos:
Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 1º. A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)
(…)
§ 6º. A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014).
§ 7º. Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014).
§ 8º. Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014).
(...).
A partir da evolução jurisprudencial sobre o tema, e diante da inovação legislativa, é possível concluir, com segurança, que, quando se tratar de processo envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá, no mínimo, ser intimada para demonstrar o interesse jurídico na lide. No presente caso, embora a agravante argumente no sentido de que cabe ao juízo intimar a CEF para manifestar seu interesse, constata-se que o juízo a quo observou a necessidade de intimação da referida empresa pública federal, a qual, após ser devidamente intimada, manifestou interesse jurídico na demanda no que se refere a alguns dos autores, sob os fundamentos acima explicitados.
Deste modo, tendo a CEF manifestado interesse na presente demanda em relação a 22 (vinte e dois) autores, o juízo a quo, em observância à Súmula 150 do STJ, reconheceu a incompetência do Juízo Estadual para o processamento do feito no que se refere aos demandantes apontados pela CEF. E determinou o prosseguimento da ação, na Justiça Estadual, no tocante a Herbert Feitosa de Araújo e Iracema Barbosa Rodrigues, em relação aos quais a CEF informou não possuir interesse. Em consonância com a decisão agravada, aponto o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, a CEF, mesmo após intimada, manteve-se inerte, pelo que se presume a ausência de seu interesse em intervir e o processo deve continuar tramitando na Justiça Estadual. 23. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007693-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2019).
Ademais, o desmembramento do feito operado pelo juízo a quo encontra amparo no que dispõe o artigo 1º-A, § 8º, da Lei n° 12.409/11 (Lei n° 13.000/2014): “caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices”. Acrescente-se ser possível extrair da documentação apresentada pela CEF em relação ao demandante Herbert Feitosa de Araújo, a busca pelo imóvel situado na Q 02, Casa 00002, Santa Sofia, e pelo Contrato/Hip.: 8002900007471/1 (ID 8726175 – Pág. 11 dos autos principais), sendo os mesmos dados apontados na documentação anexada à exordial pelo referido autor (ID 5596557 dos autos principais). Quanto à demandante Iracema Barbosa Rodrigues a CEF apresentou documento em relação ao imóvel situado na QD 09, Casa 00015, Santa Sofia, e ao Contrato/Hip.: 919890001572/1 (ID 8726175 – Pág. 13), sendo os mesmos dados extraídos da documentação inicial apresentada pela referida autora (ID 5596647 – Pág. 2).
Por outro lado, a seguradora agravante apresentou pesquisa relativa ao Contrato/Hip.: 5139600005141/1 (ID 2230997), relacionando-o ao demandante Herbert Feitosa de Araújo, bem como pesquisa relativa ao Contrato/Hip.: 5139600002721/1 (ID 2231014), relacionando-o à demandante Iracema Barbosa Rodrigues. Isto é, os dados contidos na documentação apresentada pela agravante não coincidem com aqueles apresentados pelos autores/agravados junto à exordial. No mais, no que se refere às alegações da agravante de falta de interesse de agir, tendo em vista a quitação dos contratos firmados pelos autores, e de ilegitimidade ativa, por não serem os demandantes Herbert Feitosa de Araújo e Iracema Barbosa Rodrigues os verdadeiros mutuários dos imóveis, constata-se que tais matérias não foram enfrentadas pelo juízo a quo, razão pela qual não podem ser apreciadas no presente agravo de instrumento, que deve se restringir ao acerto ou desacerto do decisum combatido, sob pena de supressão de instância.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, ratificando a Decisão ID 2304324, e mantendo a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0755796-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANA MARIA GOMES
Publicação02/04/2023