Decisão Terminativa de 2º Grau

Bem de Família 0759807-63.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0759807-63.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bem de Família ]
AGRAVANTE: RAIMUNDA MORAES OLIVEIRA, FLORISMAR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

RELATOR: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023)          



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

            I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA MORAES OLIVEIRA, FLORISMAR GOMES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0801471-81.2018.8.18.0140, proposta por SC2 SHOPPING CENTER TERESINA LTDA em desfavor dos agravantes.

 Vieram-me os autos conclusos.

 

            II. FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifiquei que o processo de origem de nº 0801471-81.2018.8.18.0140 foi extinto, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea "b", do CPC.


Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.


Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).


DECIDO


            Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC). 


Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Publique-se. 


Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau  

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759807-63.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Detalhes

Processo

0759807-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família

Autor

RAIMUNDA MORAES OLIVEIRA

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

17/02/2023