Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0760162-10.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0760162-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PERDA DO OBJETO.

1. Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento

3. Embargos conhecidos e improvidos.





 

Vistos etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7743454) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão terminativa (ID 7338617) que julgou prejudicado o recurso.

 

Nas razões dos aclaratórios (ID 7743454), o Embargante alega contradição na decisão terminativa que julgou prejudicado o recurso, alegando a inexistência de sentença no juízo de origem.

 

Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

 

É o breve relatório. DECIDO.

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.


Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


“A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).



Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.


No presente caso, observa-se que a prejudicialidade do recurso em razão de ter sido proferida de sentença de mérito no juízo de origem, processo n. 0800957-33.2019.8.18.0031 (id 36184413).


Assim, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.

 

Intime-se.

 

Teresina-PI, 13  de fevereiro de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760162-10.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0760162-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LUIZ DOS SANTOS

Publicação

13/02/2023