Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800847-49.2021.8.18.0068


Ementa

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO “ENC DESCOB”, “ENC LIM CREDITO”, “TARIFA SDO DEV”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800847-49.2021.8.18.0068 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800847-49.2021.8.18.0068

RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO “ENC DESCOB”, “ENC LIM CREDITO”, “TARIFA SDO DEV”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800847-49.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 6051700) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a condenação do demandado em danos morais e materiais em dobro, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais (ID. N° 6051702).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID. N° 6051706).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que assiste razão a recorrido/demandado no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de ENC DESCOB”, “ENC LIM CREDITO”, “TARIFA SDO DEV, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de questionada é legal.

Ademais, não assiste razão a recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais ou fixação de multa diária, em razão da regularidade das cobranças questionadas no presente.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0800847-49.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2023