Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802337-96.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20170357924012552000 (Id. 8002062). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI), da utilização do cartão de crédito (faturas) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença. Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802337-96.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802337-96.2021.8.18.0039

RECORRENTE: RITA FERREIRA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20170357924012552000 (Id. 8002062). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI), da utilização do cartão de crédito (faturas) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença. Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.

- Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802337-96.2021.8.18.0039
RECORRENTE: RITA FERREIRA DOS ANJOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual discute-se a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o cancelamento do contrato objeto da lide e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pelos danos materiais, estes consistentes na devolução em dobro do que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Sem custas/honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) (Id. 8002177).

Em suas razões, o banco recorrente aduz, em suma (Id. 8002180), i) a validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação, ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) a inocorrência de danos morais ou materiais; iv) a necessidade de redução do valor da condenação pelos danos morais; v) e a ausência de cabimento da repetição de indébito (devolução em dobro das parcelas descontadas). Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

 

Recurso interposto de forma regular (Id. 8002184).

Contrarrazões não apresentadas (Id. 8002187).

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20170357924012552000 (Id. 8002062). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI), da utilização do cartão de crédito (faturas) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença.


A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.


Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.


A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.


Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.


Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.


O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 2.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.


Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.


Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0802337-96.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA FERREIRA DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/06/2023