Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800460-43.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA FUNÇÃO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AVISO PRÉVIO SOBRE A EXCLUSÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO CRÉDITO. AUTONOMIA PRIVADA. CONCESSÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO É MERA LIBERALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800460-43.2021.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800460-43.2021.8.18.0162

RECORRENTE: ROSILENE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA FUNÇÃO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AVISO PRÉVIO SOBRE A EXCLUSÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO CRÉDITO. AUTONOMIA PRIVADA. CONCESSÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO É MERA LIBERALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800460-43.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ROSILENE PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA - PI14869-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora requer o reestabelecimento do limite do cartão de crédito e a condenação por danos morais, motivado pela redução unilateral

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:

a) Condenar o Réu a reestabelecer o limite do cartão de crédito da Autora em R$ 12.290,00 (doze mil duzentos e noventa reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários;

b) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo: síntese do processo; das razões para modificação da sentença. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da redução unilateral do limite do cartão de crédito da parte autora sem qualquer aviso prévio.

Conferindo as normas contratuais e decisões judiciais, é possível verificar que o banco requerido tem liberdade de alterar o limite do cartão de crédito de seu correntista, pois trata de análise de crédito, realizada de forma dinâmica.

Assim, por ser mera liberalidade, em se tratando de relação privada entre as partes, não cabe ao judiciário intervir para restabelecer o limite anterior do cartão de crédito, em razão do princípio da autonomia de vontade e da liberdade de contratar, ou seja, o valor do limite do crédito deve ser concedido pela instituição financeira, detentora do crédito.

Por outro lado, entendo a ocorrência de danos morais , tendo em vista a ausência de notificação do consumidor da redução do limite do cartão de crédito. Assim, constatada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco recorrente.

Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUTONOMIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - RI: 00048676120208050150, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/05/2021).

Comprovado o ato ilícito, configurado está o dano moral, posto que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

Assim, considerando o porte econômico do polo acionado, as condições das partes e o caráter punitivo-pedagógico da compensação, entendo como suficiente para a reparação dos danos sofridos pela autora a importância correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), como acertadamente foi arbitrado em sentença.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e excluir a obrigação de restabelecer o limite de cartão de crédito, mantendo-a nos demais termos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800460-43.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSILENE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/04/2023