Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000051-72.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ERRÔNEA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS DOS ENTES ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CAIXA DE EXPEDIENTE DA INSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. O Procurador do Estado requer a nulidade da intimação – id 6563816, por ter sido encaminhada ao perfil de advogado particular do subscritor, sem que seja integralmente observada a Ordem de Serviço nº 32/2018, requer seja o encaminhamento das futuras intimações do Estado do Piauí e dos entes da Administração Indireta se faça exclusivamente à caixa específica da entidade, e não para as caixas particulares de seus procuradores, como determinam os art. 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, 270, parágrafo único, e 1.050 do CPC/2015. 2. A Ordem de Serviço nº 32/2018 do Presidente Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí, Desembargador ERIVAN LOPES, no uso de suas atribuições legais, determinou o encaminhamento de intimações à caixa de expedientes da respectiva instituição. 3. Com efeito, ACOLHO O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA DETERMINAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO – id 6563816, para que a Coordenadoria Judiciária do Pleno – SEJU, desfaça a associação do signatário como advogado deste processo, consoante determina o art. 1º da Ordem de Serviço nº 32/2018, bem como, de maneira que o encaminhamento das futuras intimações do ESTADO DO PIAUÍ e dos entes da Administração Indireta se faça exclusivamente à caixa específica da entidade, e não para as caixas particulares de seus procuradores, como determinam os arts. 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, 270, parágrafo único, e 1.050 do CPC/2015. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo a decisão de 8189573. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000051-72.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000051-72.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA VALDENISE CHAVES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: NILBERTO SANTANA PEREIRA, JOSE DE SOUSA LIMA, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE CARLOS MARTINS DE CAMPOS, FABIO SILVA ARAUJO, CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO, LICIA SILVEIRA BACURAU, JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR, JULIANA TELES VERAS, HELIO DAMASCENO ALELAF, LINA MELLO DE CARVALHO, VIRGINIA AGUIAR DE MELO BRITO, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO, EMMANUEL ROCHA REIS, FERNANDO SANTOS NETO, TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO, JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO, ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA, ELSON GONCALVES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ERRÔNEA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS DOS ENTES ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CAIXA DE EXPEDIENTE DA INSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. O Procurador do Estado requer a nulidade da intimação – id 6563816, por ter sido encaminhada ao perfil de advogado particular do subscritor, sem que seja integralmente observada a Ordem de Serviço nº 32/2018, requer seja o encaminhamento das futuras intimações do Estado do Piauí e dos entes da Administração Indireta se faça exclusivamente à caixa específica da entidade, e não para as caixas particulares de seus procuradores, como determinam os art. 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, 270, parágrafo único, e 1.050 do CPC/2015. 2. A Ordem de Serviço nº 32/2018 do Presidente Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí, Desembargador ERIVAN LOPES, no uso de suas atribuições legais, determinou o encaminhamento de intimações à caixa de expedientes da respectiva instituição. 3. Com efeito, ACOLHO O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA DETERMINAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO – id 6563816, para que a Coordenadoria Judiciária do Pleno – SEJU, desfaça a associação do signatário como advogado deste processo, consoante determina o art. 1º da Ordem de Serviço nº 32/2018, bem como, de maneira que o encaminhamento das futuras intimações do ESTADO DO PIAUÍ e dos entes da Administração Indireta se faça exclusivamente à caixa específica da entidade, e não para as caixas particulares de seus procuradores, como determinam os arts. 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, 270, parágrafo único, e 1.050 do CPC/2015. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo a decisão de 8189573.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO.

Trata-se de Agravo Interno Cível (0000051-72.2019.8.18.0000) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória em que litiga contra MARIA VALDENISE CHAVES DOS SANTOS E OUTROS, agravados, todos qualificados e representados.

Em síntese, o litígio ora analisado, versa sobre Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que julgou procedente pedido formulado pela agravada, para determinar ao ente público que fornecesse a este procedimento cirúrgico em razão de condição clínica de que é portadora.

No apelo manejado o Agravante suscitou diversas teses defensivas, a fim de conduzir à reforma do decisum de piso.

Intimados, ID. 6563819, a agravada e o Ministério público deixaram de se manifestar.

O pedido do agravante foi acolhido, ID. 8189573, para determinar a nulidade de intimação, bem como deferir nova intimação.



É o relatório.

Passo ao voto.



De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Agravo Interno Cível de acordo com as exigências contidas no CPC.

Compulsando os autos, verifica-se através do id 6619340 – petitório do Procurador do Estado – OAB/PI 6.648 – A, onde, requer a nulidade da intimação – id 6563816, por ter sido encaminhada ao perfil de advogado particular do subscritor, sem que seja integralmente observada a Ordem de Serviço nº 32/2018, requer seja o encaminhamento das futuras intimações do Estado do Piauí e dos entes da Administração Indireta se faça exclusivamente à caixa específica da entidade, e não para as caixas particulares de seus procuradores, como determinam os art. 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, 270, parágrafo único, e 1.050 do CPC/2015.

A Ordem de Serviço nº 32/2018 do Presidente Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí, Desembargador ERIVAN LOPES, no uso de suas atribuições legais, determinou o encaminhamento de intimações à caixa de expedientes da respectiva instituição.. Confira-se a redação do ato da Presidência do E. TJPI:

 

Art. 2º DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU que as citações e intimações eletrônicas dos entes estaduais representados pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí sejam direcionadas exclusivamente à caixa de expedientes daquele órgão de representação judicial.

Parágrafo único. A comunicação processual direcionada ao Ministério Público do Estado do Piauí, à Defensoria Pública e aos entes públicos com representação judicial própria também deverá ser remetida exclusivamente à caixa de expedientes da respectiva instituição.


Nesta toada, consta Certidão – id 6563819, certificando que decorreram os prazos de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ  e MARIA VALDENISE CHAVES DOS SANTOS, sem que tenham se manifestado do Agravo Interno de cuja interposição foram intimados, respectivamente, em 14 de janeiro de 2020, conforme Termo de Remessa de Fl. 25 dos autos físicos objeto da página 47 do documento de ID: 5110743, e em 03 de outubro de 2019, conforme certidão de publicação no diário da justiça de Fl. 24 e página 45 do mesmo documento – Apelação Cível nº 2016.0001.007546-9 (Processo nº 201900010000513 – Agravo Interno Cível).

Com efeito, ACOLHO O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA DETERMINAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO – id 6563816, para que a Coordenadoria Judiciária do Pleno – SEJU, desfaça a associação do signatário como advogado deste processo, consoante determina o art. 1º da Ordem de Serviço nº 32/2018, bem como, de maneira que o encaminhamento das futuras intimações do ESTADO DO PIAUÍ e dos entes da Administração Indireta se faça exclusivamente à caixa específica da entidade, e não para as caixas particulares de seus procuradores, como determinam os arts. 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, 270, parágrafo único, e 1.050 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo a decisão de 8189573.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 24 abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000051-72.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA VALDENISE CHAVES DOS SANTOS

Publicação

26/04/2023