TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801433-69.2018.8.18.0140
APELANTE: ALMA CELIS BARROSO SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C, MED IMAGEM S/C
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Equívoco da Apelante na interpretação das instruções dadas pelos recorridos. 3. Cirurgia não designada antes do fim da vigência do plano por culpa exclusiva da paciente. 4. Recorrente cientificada da data final do Plano de Continuidade. 5. Inexistência de falha no serviço. 6. Danos morais não configurados, uma vez que não caracterizado defeito relativo à prestação dos serviços. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMA CELIS BARROSO SOUSA DA SILVA em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 15% do valor da causa, suspensa, entretanto, a exigibilidade face à justiça gratuidade concedida.
Em sua Apelação (ID 3455221), a Recorrente faz, inicialmente, sinopse fática da demanda, e alega que a relação existente entre ela e os recorridos é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Sra. Alma Celis aduz que suas consultas/exames/procedimentos foram realizados, na maioria das vezes, em prazos superiores ao determinado pela ANS - Agência Nacional de Saúde e que esse descumprimento proposital dos prazos fez com que sua cirurgia fosse designada para data posterior a vigência do plano.
A Apelante também defende que descobriu o seu desligamento do plano de saúde às vésperas de ser submetida ao procedimento cirúrgico, sem que houvesse notificação prévia, como disciplina a ANS e que, por isso, a rescisão contratual seria nula. Por fim, requer a condenação da Apelada em danos morais.
Em Contrarrazões à Apelação (ID 3455227), os Recorridos declaram que, uma vez autorizado o procedimento cirúrgico, “a Recorrente deveria se deslocar até o hospital Prontomed Adulto, ora 2º Recorrido, para agendar a data para a realização do procedimento em questão, o que nunca ocorreu [...]”.
A Parte Recorrida aduz ademais que, com a demissão do marido da Recorrente da empresa Expresso Guanabara, o dito cônjuge assinou termo de ciência no qual se esclarecia que o plano de saúde seria cancelado 16 meses após essa assinatura, findando em janeiro de 2018. Por esse motivo, alega insubsistente “o argumento apresentado pela parte Autora de que não houve qualquer notificação prévia do cancelamento”.
Finalmente, os Recorridos dizem que não praticaram nenhum ato ilícito e que, logo, não devem ser condenados em danos morais.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer ante a não configuração de interesse público a justificar sua intervenção (ID 5050167).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destaco, inicialmente, que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a Autora, ora Apelante, é beneficiária do plano de saúde e se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º) e os Requeridos, ora Apelados, se enquadram no conceito de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), consoante prevê a Súmula 608 do STJ:
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No que toca à obrigatoriedade do plano de saúde em realizar a cirurgia discutida, entendo acertada a sentença, vejamos.
Como é possível visualizar dos documentos acostados na inicial e na contestação, a guia de autorização para realização da cirurgia foi emitida em 14 novembro de 2017 (ID 3455141), portanto, quase dois meses antes do fim da vigência do plano.
Como também se verifica, a Apelante foi informada, tendo assinado orientação nesse sentido (ID 3455141 fls. 5), de que deveria “comparecer com antecedência ao PRONTOMED, no SETOR DE ADMISSÃO, [...] para marcar a data e a hora da cirurgia autorizada, levando a Guia de Internação”.
Por outro lado, não há nos autos nenhum documento que ateste que a Recorrida Prontomed Adulto - Med Imagem S/C marcou o procedimento cirúrgico da Recorrente para “57 (cinquenta e sete dias) após à ‘autorização’ e, SABIDAMENTE, 05 (cinco) dias após a validade do plano de saúde” ou que a Recorrente “recebeu uma ligação da segunda Recorrida (Med Imagem) comunicando que a médica só poderia atendê-la no dia 15/01/2018.”
Verifica-se, na verdade, documentos em sentido contrário, quais sejam, as Agendas de Cirurgia dos dias 10 e 15 de janeiro de 2018, que comprovam que nenhuma cirurgia foi designada em nome da Sra. Alma Celis para esses dias (ID 3455171 e ID 3455172).
Por fim, restam acostados aos autos tanto o Termo de Opção Plano de Continuidade (ID 3455174) quanto o Termo de Ciência Plano de Continuidade Demitido (ID 3455175), que demonstram que o marido da Apelante optou pela manutenção do Plano de Assistência Médica e que tinha conhecimento que a continuidade seria de apenas 16 meses a contar da data de 01 de setembro de 2016.
Dessa maneira, o que se vislumbra é que a Sra. Alma Celis não compreendeu corretamente as instruções dadas pelos recorridos, acreditando que seria da responsabilidade deles, e não sua, designar a data da cirurgia. Por isso, em que pese seu procedimento tenha sido autorizado com lapso temporal suficiente para ocorrer antes do fim da vigência do plano, tal fato não ocorreu.
Vislumbra-se ainda que foi um equívoco da Recorrente não ter se atentado para a vigência do seu plano de saúde, embora cientificada, e que, dessa forma, não houve nulidade em seu desligamento do plano, nem tampouco era necessária a notificação com sessenta dias de antecedência, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98.
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva dos Recorridos por defeito na prestação do serviço. No caso em tela, há evidente excludente de responsabilidade, consubstanciada na culpa exclusiva da paciente (art. 14, §3º, II, do CDC). Nessa esteira, transcrevo trecho pertinente da sentença:
“Ainda que trate a demanda de direito afeto à esfera consumerista, tal circunstância não implica a inversão do ônus da prova a que alude o art.6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a norma em questão opera seus efeitos ope judicis, mediante a análise da presença da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, não provando nos autos a desmarcação de cirurgia que sequer mostrou ter sido agendada para a data informada na exordial, e assim não o foi por não ter a parte requerente cumprido com o que declarou.
Esta segunda causa apta a ensejar a inversão do ônus probandi fica afastada, visto a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, de maneira que fica inviável a inversão do ônus da prova no caso em exame, sob pena de ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Assim, forçoso reconhecer que no caso em tela se faz presente a excludente de responsabilidade preconizada no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a parte autora comprovado o alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC”.
Evidentemente, diante da inexistência de fato do serviço, não merece acolhida o pedido de reparação por danos morais formulado pela Apelante.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento da Apelação Cível interposta pela Sra. Alma Celis, mantendo in totum a sentença recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801433-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALMA CELIS BARROSO SOUSA DA SILVA
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação02/04/2023