Acórdão de 2º Grau

Transporte Terrestre 0018341-45.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO. I. Reza a nova redação no artigo 11 da Lei nº 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: II. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF. III. Para que seja reconhecida a tipificação da conduta da requerida incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja do dolo genérico, seja do dolo específico, seja da perda patrimonial efetiva. IV. Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO) (AgRg no REsp 1303193/BA) VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0018341-45.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018341-45.2015.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS MONTE MORAES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO.

I. Reza a nova redação no artigo 11 da Lei nº 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:   

II. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF.

III. Para que seja reconhecida a tipificação da conduta da requerida incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja do dolo genérico, seja do dolo específico, seja da perda patrimonial efetiva.

IV. Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO) (AgRg no REsp 1303193/BA)

VI. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0018341-45.2015.8.18.0140 julgada improcedente.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido vindicado na inicial, entendendo que: “a condenação do gestor por ato de improbidade depende sempre da demonstração clara e induvidosa de que ele participou diretamente de um ato, de um procedimento ou de um contrato com a clara intenção de ser desonesto, o que não me parece evidente nos autos”.

O Ministério Público interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO II. 1 – A JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA AOS AUTOS QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA, NÃO ADEQUA-SE AO CASO SOB EXAME. DO “ERROR IN JUDICANDO”; II.2.3.1- DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE RESPONDER AO MP. DA COLHEITA DE ELEMENTOS DE PROVA E DO DEVER LEGAL DE OFÍCIO; II.2.3.2- DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DO DOLO GENÉRICO - OMISSÃO DOLOSA REITERADA NO CUMPRIMENTO DE DEVER DE OFÍCIO DURANTE EXTENSO LAPSO TEMPORAL”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu: “a reforma da r. sentença e provimento da apelação, para fins de procedência da ação civil pública e aplicação ao apelado das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em face da evidente prática do ato de improbidade administrativa consistente em conduta antijurídica, ferindo os princípios constitucionais da Administração Pública e leis pertinentes ao poder de requisição do Ministério Público”.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0018341-45.2015.8.18.0140 julgada improcedente.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido vindicado na inicial, entendendo que: “a condenação do gestor por ato de improbidade depende sempre da demonstração clara e induvidosa de que ele participou diretamente de um ato, de um procedimento ou de um contrato com a clara intenção de ser desonesto, o que não me parece evidente nos autos”.

O Ministério Público interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO II. 1 – A JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA AOS AUTOS QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA, NÃO ADEQUA-SE AO CASO SOB EXAME. DO “ERROR IN JUDICANDO”; II.2.3.1- DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE RESPONDER AO MP. DA COLHEITA DE ELEMENTOS DE PROVA E DO DEVER LEGAL DE OFÍCIO; II.2.3.2- DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DO DOLO GENÉRICO - OMISSÃO DOLOSA REITERADA NO CUMPRIMENTO DE DEVER DE OFÍCIO DURANTE EXTENSO LAPSO TEMPORAL”.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“O diploma legal invocado busca determinar um regime de sanções para fins de se coibir: a) o enriquecimento ilícito; b) o prejuízo ao erário; e c) o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Necessário registrar, neste início, que não há nos autos qualquer informação de ilegalidade na situação dos veículos, inexistindo comprovação de irregularidade da situação então investigada.

A despeito de reafirmar que a presente ação não se presta a questionar a licitude dos atos à época investigados pelo Ministério Público, mas tão única e somente a demora na resposta aos ofícios, excederia aos limites da razoabilidade presumir que haveria dolo ou má fé por parte do Requerido em se negar a prestar informações quanto a fatos que não se prova ser eivado de qualquer ilegalidade.

Não se nega, não obstante, a configuração de ineficiência ou a administração inábil do Requerido quanto à referida demora, nem mesmo a eventual possibilidade de configuração de ilegalidade quanto á demora de resposta, a qual, de fato, é obrigatória, nos termos do art. 8°, §1°, da Lei da Ação Civil Pública.

Ocorre que ausente prova ou evidências da conduta dolosa, é impossível a configuração de crime de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei. Federal n° 8.429/92.

Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, “é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (REsp 1.261.994/PE, RelMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2012). Nesse sentido: AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 28/09/2011.

Além disso, o STJ entende que “o retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. É preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública (...)” (STJ, AgRg no REsp 1.191.261/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2011).

(…)

Assevere-se que o ato ilegal não caracteriza necessariamente um ato desonesto ou produzido de má-fé, não cuidando o Ministério Público de provar que o Requerido agiu com o deliberado propósito de ferir os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n°8.429/92).

Assim, a condenação do gestor por ato de improbidade depende sempre da demonstração clara e induvidosa de que ele participou diretamente de um ato, de um procedimento ou de um contrato com a clara intenção de ser desonesto, o que não me parece evidente nos autos.

Eventuais ilegalidades cometidas pelo Requerido, em não prestar as informações pedidas, prestar com atraso ou incompletas, não induzem necessariamente à conclusão de que ele cometeu ato de improbidade administrativa, já que, no último caso, há que se comprovar o firme propósito de conseguir vantagens próprias ou para terceiros ou de violar os princípios da administração pública em prejuízo do interesse coletivo.”

No caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:

Tema 1199

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Reza a nova redação no artigo 11 da Lei nº 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF..

Para que seja reconhecida a tipificação da conduta da requerida incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja do dolo genérico, seja do dolo específico, seja da perda patrimonial efetiva.

O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo efetivo dano ao erário necessário à configuração de improbidade.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:

STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO

4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.

8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).

9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 11 da Lei n. 8429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. O dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.

Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

Vejamos precedentes:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie.

2. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 443932/TO (2013/0395660-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 11.03.2014, unânime, DJe 18.03.2014)


STJ. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 11, INC. VI, LEI N.

8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes.

3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1303193/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)

In casu, nos moldes da jurisprudência citada, verifico que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa.

Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0018341-45.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR

Publicação

14/03/2023