TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000120-41.2017.8.18.0076
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO GUIMARAES COELHO
Advogado(s) do reclamado: TANARA LUANA SOARES CABRAL, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO DA PROGRESSÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença (ID. N° 959074) que julgou procedente o pleito autora, reconhecendo o direito da requerente à percepção da diferença da progressão da Classe B nível I para a Classe C nível I, conforme as alíquotas estabelecidas na Legislação Municipal, pelos meses de novembro de 2014 e novembro de 2015, perfazendo o total de R$ 5.316,51.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a ausência de verbas em atraso e que eventual condenação pagamentos das supostas diferenças salariais em questão, o atual gestor municipal estaria incorrendo em desacordo com os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº8.429/92). Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso. De ofício, determino que o valor da condenação tenha correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2023
0000120-41.2017.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO SOCORRO GUIMARAES COELHO
Publicação02/05/2023