TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754170-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: KLEVERTON ALAN DE MENESES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Analisando os contornos da qualificação do que se pode designar deficiência para efeitos legais, nos termos do Decreto 3.298/99 (alterado pelo Decreto 5.296/04), é possível definir deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298/99).
II- A perícia realizada pela Organizadora do Certame concluiu que o candidato/Agravante não possui deficiência que produza limitação para desempenhar funções expressas no Art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99.
III- Necessidade de maior dilação probatório, uma vez que foi deferida a Perícia no processo de origem sem, no entanto, sua realização e resultado.
IV- Dessa forma, há a inviabilidade de provimento deste recurso sem o laudo pericial elaborado por perito reconhecidamente competente em sua área de atuação, de confiança do juízo, e em consonância com os parâmetros anteriormente delimitados.
V- Ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão da Banca Organizadora do Certame que homologou o laudo apresentado pelo expert e o utilizou como razões de decidir.
VI- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754170-68.2021.8.18.0000.
Agravante : KLEVERTON ALAN DE MENESES MONTEIRO.
Advogado : Lourival Gonçalves de Araújo Filho (OAB/PI n° 2926).
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI n° 12.400).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KLEVERTON ALAN DE MENESES MONTEIRO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (proc. n.º 0814208-14.2021.8.18.0140), ajuizado contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão recorrida (id. n.º 16566589), o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, para que fosse anulado ou afastado o resultado oficial da Perícia Médica do Concurso, e , ainda, incluído o seu nome no rol dos aprovados, em sua colocação de 4º lugar, na condição de pessoa com deficiência, para surtirem todos os efeitos legais destinados ao eventual provimento no cargo de Técnico ministerial – Área Administrativa, do Ministério Público Estadual, até decisão definitiva de mérito, por não vislumbrar ilegalidades praticadas pelas pessoas jurídicas encarregadas da condução do certame.
Nas suas razões, o Agravante faz um breve resumo das circunstâncias fáticas que desencadearam o feito de origem, discorre sobre a definição legal de pessoa com deficiência, sustenta a existência de deficiência congênita e pugna pela atribuição de efeito suspensivo para assegurar a vaga do Agravante.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo em id. 4492931.
Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões em id. 4768172.
É o que importa relatar, passo a decidir.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC), além do Agravante desfrutar do benefício da Justiça Gratuita por força da decisão agravada.
II – DO MÉRITO.
In casu, o Agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com o intuito de reverter a sua desclassificação da lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência, após a análise da sua condição pela organizadora do certame que assim se manifestou, in litteris:
“Não é deficiente. Paciente apresentando deformidade equino em tornozelo do pé direito com encurvamento do tendão de aquiles e do membro inferior direito. Deformidade não produz limitação para desempenho de funções de acordo com inciso I, do Artigo IV, do Decreto 3.298/99.”
Com efeito, a análise pela organizadora do certame para caracterização do candidato como pessoa com deficiência exige compatibilidade com as condições previstas no Decreto nº 3.298/99, que dispõe em seus arts. 3º e 4º, in verbis:
“Art. 3- Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I- deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II- deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.”
“Art. 4- É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I- deficiência física-alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, (...), exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”
Assim, considera-se pessoa com deficiência, para os fins da legislação acima destacada e suas alterações, bem como da Lei nº 13.146/2015, a que é acometida, dentre outras hipóteses, por alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, gerando o comprometimento da função física, excluindo-se as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Com efeito, o edital é a lei do certame, não se olvidando que o Agravante ao se autodeclarar no ato de inscrição como pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas ao cargo de técnico ministerial – área administrativa, do Ministério Público Estadual, se submeteu às regras estabelecidas pelo Edital nº 01/2018, editado pelo Cebraspe, não podendo promover a sua alteração unilateral em sede de Ação que depende de dilação probatória.
Em relação ao concurso público, a deficiência a ser considerada é a aquela que afeta diretamente a capacidade para o trabalho.
Dessa forma, o sentido da norma afirmativa é compensar as limitações severas que comprometem a inserção do candidato no mercado de trabalho, o que também está de acordo com o art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, que exclui expressamente as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Assim, do cotejo da legislação de regência com os documentos acostados, evidencia-se que a matéria carece de elucidação em dilação probatória, pois, nesta sede de cognição superficial, a deficiência apresentada pelo Agravante não impede o desempenho de função laboral, o que obsta o acolhimento da sua pretensão.
Em consonância com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois a condição de deficiente físico da autora para concorrer a uma das vagas reservadas demanda dilação probatória para elucidação.
II - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07016215820198070000 DF 0701621-58.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Ademais, os argumentos deduzidos pelo Agravante em sede recursal se limitam à invocação genérica da sua condição de deficiência como pressuposto absoluto para a preservação da sua vaga, sem a indicação pontual do cometimento de ilegalidade pela organizadora do concurso, exsurgindo daí a necessidade de dilação probatória, especialmente, de perícia judicial, como requerido pelo Juízo a quo, uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário promover alteração no Edital do concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade que, in casu, não restou demonstrada.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
*RELATOR*
Teresina, 11/04/2023
0754170-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorKLEVERTON ALAN DE MENESES MONTEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023