PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760112-47.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: EDUARDO FERREIRA DE SOUSA
Advogado: ELANO LIMA MENDES E SILVA (OAB/PI 6.905)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ATESTA CARGA HORÁRIA LABORAL DAS 07:30H ÀS 18H. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE A EXECUÇÃO DA PENALIDADE COM A DO TRABALHO. SOMENTE 1H (UMA HORA) POR DIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 148 DA LEP. POSSIBILIDADE DE ALTERNATIVAS DE CUMPRIMENTO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente do Superior Tribunal de Justiça que "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021).
2. Todavia, é possível que, em casos excepcionais, seja admitida a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
3. In casu, não restou demonstrada a excepcionalidade e a motivação necessária para que se conceda a conversão. Embora o agravante tenha anexado declaração de seu suposto patrão, atestando que trabalha como mecânico das 07:30h às 18h e os recibos de pagamento, estes não foram argumentos suficientes para ensejar a alteração de pena restritiva de direitos almejada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por EDUARDO FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Processo nº 0701221-74.2017.8.18.01400, indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por uma segunda pena pecuniária.
Em suas razões recursais (ID 9187698, fls. 16/26), a defesa requer a conversão de pena restritiva de direitos, em pena pecuniária, uma vez que o apenado está trabalhando e não possui tempo para continuar a prestação de serviços comunitários.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 9187698, fls. 16/26), pugna pelo provimento do presente agravo.
Em juízo de retratação (ID 9187698, fls. 41/43), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento do Agravo em questão (ID 9509286, fls. 01/09).
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa requer a conversão de pena restritiva de direitos, em pena pecuniária, uma vez que o apenado está trabalhando e não possui tempo para continuar a prestação de serviços comunitários.
Aduz que o agravante não tem condições de cumprir a pena de prestação de serviços comunitários visto que trabalha como mecânico de segunda a sábado das 08:00 horas às 18:00 horas
De início, o artigo 148 da Lei da Execução Penal, institui:
“Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.”
Observa-se que não há expressa vedação à substituição da pena restritiva de direitos no âmbito da execução penal, o entendimento adotado deve atender aos princípios de individualização e proporcionalidade o que permite que, de acordo com a análise do caso concreto, a espécie da pena restritiva de direitos seja, eventualmente, adequada à capacidade do cumprimento da pena.
É assente do Superior Tribunal de Justiça que "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021).
Sabe-se que a alteração da pena restritiva imposta ao reeducando, na hipótese de impossibilidade de adimplemento da restritiva, pode ser modificada, a fim de atingir o objetivo visado pela execução penal, qual seja, a ressocialização do reeducando.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci:
“Alteração na forma de cumprimento: imposta a pena alternativa na sentença condenatória, a alteração mencionada no art. 148 diz respeito à forma de cumprimento, mas não à modificação da pena em si, trocando uma por outra, pois tal medida seria ofensiva à coisa julgada material, sem que haja autorização legal a tanto. Portanto, se o juiz da condenação impôs limitação de fim de semana, não pode o juiz da execução penal alterar a pena, substituindo-a para prestação de serviços à comunidade (ou outra qualquer). O que lhe é dado fazer é modificar a estrutura do cumprimento da pena. (...) No caso de pena de prestação de serviços à comunidade, é possível ao juiz da execução alterar a forma de cumprimento, ou seja, em lugar de uma hora-tarefa por dia de condenação, pode determinar que o condenado, respeitado o seu interesse, preste sete horas de serviços, num único dia, em determinada entidade assistencial”. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 7ª ed., tomo II, p. 333 – destaquei).
Isso posto, observa-se que não se afigura viável, sobretudo após a formação da coisa julgada, a alteração pelo juízo da execução da medida restritiva de direitos imposta na sentença (transitada em julgado), mas tão somente a adequação da maneira de cumpri-la, de acordo com as condições pessoais do apenado e do local de resgate da pena substitutiva.
Acerca do tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais.
2. No caso, contudo, consignaram as instâncias ordinárias que não há nos autos elementos que indiquem a impossibilidade do condenado prestar serviços conforme designado. Concluir de forma diversa implica em exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no REsp n. 1.988.089/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO POR OUTRA PENA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplicada ao apenado a prestação de serviços à comunidade, o art. 148 da LEP permite a alteração motivada da forma de seu cumprimento na fase da execução, desde que para ajustá-la às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento. Não há permissivo legal de alteração do tipo de punição.
2. Durante a pandemia da Covid-19, a Recomendação n. 62/2020, do CNJ, orienta os magistrados que, de acordo com o contexto local de disseminação do novo coronavírus, avaliem a necessidade de suspensão temporária do cumprimento da penas substitutivas, mas não sua modificação.
3. A interpretação extensiva não permite que se decida contra a finalidade do texto legal, de garantir a segurança jurídica. Não está demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços ou outra excepcionalidade concreta que justifique a relativização da res judicata.
4. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp n. 1.917.789/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 22/11/2021 (grifou-se):
Todavia, é possível que, em casos excepcionais, seja admitida a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
Ocorre que, no caso concreto, não restou demonstrada a excepcionalidade e a motivação necessárias para que se conceda a conversão.
E isso porque o agravante, embora tenha anexado declaração de seu suposto patrão atestando que trabalha como mecânico de segunda a sábado das 07:30h às 18h além dos recibos de pagamento não trouxe argumentos suficientes para ensejar a alteração de pena restritiva de direitos almejada.
Assim, vejo como plenamente possível que o agravante concilie, no período disponível, seja no seu descanso ou com a flexibilização da jornada laboral a prestação de serviços à comunidade.
É importante ressaltar que a execução da pena não deve ser banalizada por intercorrências diárias, até porque a pretensão almejada da prestação pecuniária desvirtua o sentido retributivo que a prestação de serviços proporciona.
Portanto, não resta vislumbrada, in casu, a especificidade apta a autorizar a flexibilização do artigo 148 da LEP, restando incabível, in casu, a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária.
Por todo exposto, não merece provimento o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0760112-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Restritiva de Direitos
AutorEDUARDO FERREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023