PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ED NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807157-54.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Embargante: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: Ariana Leite e Silva - OAB PI11155-A e outro
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face do Acórdão de Id.7557672, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer as Apelações interpostas por ambas as partes, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que dentre outras disposições, determinou o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.
Aduz o Embargante (Id.7838870) que os honorários advocatícios, mesmo nos casos de sucumbência recíproca, devem ser integralmente fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85 do CPC.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no Id 8754624, aduzindo que o embargante confunde compensação com rateio, razão pela qual pugna pelo não conhecimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração têm a expressa finalidade de sanar omissão no Acórdão embargado, imprimindo efeito modificativo quanto à condenação em honorários advocatícios.
Defende o embargante que a sucumbência recíproca não autoriza a compensação dos honorários advocatícios, mas tão somente das despesas processuais, e que o rateio representaria uma forma indireta de compensação.
Constata-se, todavia, que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia quanto à manutenção da sentença nessa parte, inclusive escorando-se em vários precedentes quanto ao rateio da verba honorária em caso de sucumbência recíproca.
Contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Diante do teor do dispositivo supra, conclui-se que os honorários advocatícios, por se constituírem em direito personalíssimo do patrono e possuírem natureza alimentar, não podem ser compensados em decorrência de eventual sucumbência recíproca.
A ratio do dispositivo em comento, todavia, veda somente que o pagamento dos honorários não sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. Este é, igualmente, o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos precedentes que seguem:
[jurisprudência]
Portanto, entendo que a determinação, na sentença recorrida, do rateio entre as despesas processuais e honorários advocatícios não afronta o disposto no art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual a tese aventada pelo apelante não merece acolhida.”(...).
Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 23/03/2023
0807157-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOSE ALVES DE OLIVEIRA
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA
Publicação23/03/2023