TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823679-59.2018.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: JOAO PAULO DA SILVA ALMONDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 2. Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde – FMS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PAULO DA SILVA ALMONDES, ora apelado, representado por sua mãe VALDIRENE DE JESUS SILVA.
Na sentença recorrida, de ID 3221477, o juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para determinar à entidade apelante o fornecimento da fórmula nutricional Dieta Nutri Enteral SOYA 1.2 (1.000ml) à parte autora/apelada.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3221481, onde alega a necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público. Aduz, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federativos, de forma que a União e o Estado do Piauí devem ser chamados a integrar a lide.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença com o julgamento improcedente dos pedidos expendidos na inicial.
Apesar de devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 3221485.
Na decisão de ID 4330636, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Na petição de ID 4975038, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a apelante contra sentença que determinou o fornecimento da fórmula nutricional Dieta Nutri Enteral SOYA 1.2 (1.000 ml) ao autor/apelado, na quantidade e tempo necessários para o tratamento de sua saúde.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a apelante ser demandada isoladamente.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
De igual modo, não merece guarida a alegação da entidade apelante de necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público.
Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana.
É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Por conseguinte, os argumentos deduzidos pela entidade apelante não se revelam suficiente para a reforma da sentença recorrida.
Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0823679-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RéuJOAO PAULO DA SILVA ALMONDES
Publicação23/04/2023