Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0758336-80.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.230/2021. PREENCHIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 8.429/92. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS, RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS ANTES DA CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO ANULADA. I – Os Agravantes se insurgem contra decisão que determinou a indisponibilidade dos seus bens, até o limite de 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), alegando descumprimento do rito processual estabelecido no art. 17, da Lei 8.429/92. II – O art. 7º, da Lei 8.429/92 foi repaginado pelo legislador, e a medida de indisponibilidade de bens migrou para o art. 16, da mesma lei, apresentando-se com nova dimensão normativa, a colidir, inclusive, com a jurisprudência pacificada do STJ. III - De acordo com as novas disposições do art. 16 e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade, seja porque seu deferimento “apenas se pode dar com a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (§3º, do art. 16), não podendo a urgência ser presumida (§4º, do art. 16, parte final), seja porque o §8º, do art. 16, dispõe que se deve aplicar à medida, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos exatos termos do art. 300, do CPC. IV – Compulsando-se os autos do feito, infere-se que não há elementos probatórios suficientes para corroborar com o risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, pelo menos a ponto de justificar a decretação da medida de indisponibilidade neste momento processual, ressaltando-se, mais, que o exame da pretensão ministerial pode ser postergado para depois da apresentação das respostas dos demandados, de modo que fique garantido o devido contraditório e a ampla defesa. Precedente. V - Nesse contexto, e considerando que eventual decretação da indisponibilidade de bens deverá ser feita à luz dos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº.14.230/2021, evidenciada a ausência de apontamento do concreto perigo de dano a alicerçar a medida de indisponibilidade de bens, deve ser revogada a decisão id nº. 2728091, a fim de que seja anulada a decisão agravada em todos os seus termos. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758336-80.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758336-80.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ELIENE HELENA DOS SANTOS MOURA, GENIVAL JOAQUIM DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.230/2021. PREENCHIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 8.429/92. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS, RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS ANTES DA CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA DOS RÉUS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO ANULADA.

I – Os Agravantes se insurgem contra decisão que determinou a indisponibilidade dos seus bens, até o limite de 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), alegando descumprimento do rito processual estabelecido no art. 17, da Lei 8.429/92.

II – O art. 7º, da Lei 8.429/92 foi repaginado pelo legislador, e a medida de indisponibilidade de bens migrou para o art. 16, da mesma lei, apresentando-se com nova dimensão normativa, a colidir, inclusive, com a jurisprudência pacificada do STJ.

III - De acordo com as novas disposições do art. 16 e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade, seja porque seu deferimento “apenas se pode dar com a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (§3º, do art. 16), não podendo a urgência ser presumida (§4º, do art. 16, parte final), seja porque o §8º, do art. 16, dispõe que se deve aplicar à medida, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos exatos termos do art. 300, do CPC.

IV – Compulsando-se os autos do feito, infere-se que não há elementos probatórios suficientes para corroborar com o risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, pelo menos a ponto de justificar a decretação da medida de indisponibilidade neste momento processual, ressaltando-se, mais, que o exame da pretensão ministerial pode ser postergado para depois da apresentação das respostas dos demandados, de modo que fique garantido o devido contraditório e a ampla defesa. Precedente.

V - Nesse contexto, e considerando que eventual decretação da indisponibilidade de bens deverá ser feita à luz dos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº.14.230/2021, evidenciada a ausência de apontamento do concreto perigo de dano a alicerçar a medida de indisponibilidade de bens, deve ser revogada a decisão id nº. 2728091, a fim de que seja anulada a decisão agravada em todos os seus termos.

VI – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758336-80.2020.8.18.0000.

Agravantes : ELIENE HELENA DOS SANTOS MOURA e GENIVAL JOAQUIM DE MOURA.

Advogado : Rodrigo Augusto Nunes Lopes (OAB/PI 12.610).

Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Promotor : José William Pereira Luz.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ELIENE HELENA DOS SANTOS MOURA e GENIVAL JOAQUIM DE MOURA, com o fim de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (proc. nº 0800249-68.2020.8.18.0056), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/Agravado.

Na decisão recorrida (id nº 2728091), o Juiz a quo determinou a indisponibilidade dos bens dos Agravantes, até o limite de 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) e após a notificação para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se por escrito.

 

Nas suas razões recursais (id nº 2728087), o Agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o provimento do presente AI, aduzindo, em suma, que: i) que houve violação ao rito processual aplicado para situação concreta, uma vez que antes da fase processual própria se manifestou pelo recebimento da inicial e fixou os pontos controvertidos, havendo cerceamento quanto à aplicação do art.17, § 1º, inserido pela Lei de nº 13964/2019; ii) não há como incidir no caso concreto ato de improbidade, inclusive, porque foram desconsideradas as devidas correções de erro material referente aos três números finais do chassi do bem adquirido pela municipalidade, não se justificando o fumus boni iuris, bem como, ante o fim de vigência do contrato e a devida análise do convênio mencionado na petição inicial, referente a Tomada de Preço de nº 018/2018, não havendo também periculum in mora, necessários para medida de indisponibilidade dos bens.

Em decisão de id 2909431, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada.

Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões em id. 6035658.

Instado, o representante do MP Superior emitiu parecer opinando pela manutenção da decisão agravada (id 7205304).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2909431, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

 

II – DO MÉRITO

O Agravante se insurge contra decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos Agravantes, até o limite de 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) e após a notificação para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se por escrito.

O cerne da questão gira em torno da suposta violação ao rito processual aplicado para situação concreta, bem como se restaram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para medida de indisponibilidade de bens.

Examinando-se a decisão recorrida, constata-se que, de fato, houve o recebimento da petição inicial e fixação dos pontos controvertidos no processo de origem, sem que os Agravantes fossem antes citados, conforme disposição expressa do art. 17, da Lei 8.429/92.

Com efeito, o dispositivo supracitado assegura ao réu a notificação prévia para resposta antes de ser citado e antes do magistrado fazer o juízo de admissibilidade a partir da análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, o que, na espécie, não foram averiguados antes apresentação da defesa prévia, ademais, não se pode olvidar que a petição inicial deve ser recebida por decisão fundamentada, na forma do §8º, da Lei 8.429/92, e em observância ao contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento do iter procedimental previsto na legislação especial, de modo que a aludida nulidade deve ser reconhecida logo, para evitar futura alegação de nulidade e a consequente imprestabilidade de diversos atos processuais.

Nesse sentido, segue o entendimento comungado na jurisprudência pátria, citando-se o seguinte aresto, in litteris:



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA.- Caso em que não houve observância ao procedimento especial previsto na Lei de Improbidade, porque o requerido não foi notificado para oferecimento de manifestação por escrito, oportunidade em que poderia instruir a sua defesa (prévia/preliminar) com documentos e outros elementos informativos a fim de obstar o recebimento da inicial. Situação que, sem dúvida, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o regular desenvolvimento do processo. - Não obstante o entendimento de que a ausência da notificação para manifestação prévia a que alude a norma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, ocasiona tão somente nulidade relativa (AgRg no AREsp 484.423/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015), aqui, tendo a parte se insurgido por meio de agravo de instrumento logo após o recebimento da inicial, como facultado pelo §10 do mesmo art. 17, não há razões para não estancar, desde já, o desvio procedimental e assim evitar futura alegação de nulidade e a consequente imprestabilidade de diversos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077148385, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: MARILENE BONZANINI, Julgado em: 30-05-2018 Publicação: 08-06-2018)”.

 

Quanto à análise dos indícios autorizadores da medida de indisponilidade dos bens dos Agravantes, cumpre evidenciar que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa modificação no que se refere ao seu aspecto material.

Dentre uma das suas alterações, está a previsão, de forma expressa, da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.

De acordo com as novas disposições do art. 16 e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade, seja porque seu deferimentoapenas se pode dar com a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (§3º, do art. 16), não podendo a urgência ser presumida (§4º, do art. 16, parte final), seja porque o §8º, do art. 16, dispõe que se deve aplicar à medida, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos exatos termos do art. 300, do CPC”.

Como consequência, qualificando-se a medida cautelar de indisponibilidade pelo caráter de reversibilidade (em face da sua natureza cautelar), passando o legislador a exigir a presença dos requisitos inerentes à tutela de urgênciaprobabilidade de dano e perigo na demora para a respectiva decretação, a persistência de medidas desta natureza, nas Ações de Improbidade Administrativa em andamento, dependerá da comprovação contemporânea e simultânea de ambos os requisitos, sob pena de indeferimento ou de reversão da medida, neste último caso, se decretada antes da vigência da Lei 14.230/21, como ocorreu na espécie.

Por conseguinte, a nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o Juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução.

Compulsando-se os autos, infere-se que não restou demonstrado o fundado indício de ato ímprobo, extraindo-se da documentação acostada nos autos de origem que, na nota fiscal emitida pela SEFAZ/MA, consta anotação de correção do número do chassi da ambulância adquirida, objeto da licitação referenciada nos autos, fato que tornaria discutível a responsabilidade dos Agravante.

Ademais, não há elementos probatórios suficientes para corroborar com o risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, pelo menos a ponto de justificar a decretação da medida de indisponibilidade neste momento processual, ressaltando-se, mais, que o exame da pretensão ministerial pode ser postergado para depois da apresentação das respostas dos demandados, de modo que fique garantido o devido contraditório e a ampla defesa.

É que, com a inovação legislativa promovida pela Lei nº. 14.230/21, a presunção do periculum in mora não mais subsiste, como relatado na decisão agravada, tendo sido explicitada pelo legislador a exigência de demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI 14.230/21. Sob a égide da novel legislação (Lei 14.230/21), não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para provimento do recurso, diante da nova sistemática de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, prevista no art. 16 da Lei nº 8.429/92 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51722398020218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-03-2022).”

 

Nesse contexto, e considerando que eventual decretação da indisponibilidade de bens deverá ser feita à luz dos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº.14.230/2021, evidenciada a ausência de apontamento do concreto perigo de dano a alicerçar a medida de indisponibilidade de bens, deve ser revogada a decisão a decisão agravada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, por presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, a fim de que o Juízo a quo profira decisão em observância ao rito processual estabelecido, e à luz da Lei nº. 14.230/21. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0758336-80.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ELIENE HELENA DOS SANTOS MOURA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023