TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750083-35.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AI. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM CONSEQUENTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INVIABILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É nulo o ato administrativo que reduz carga horária de professores da rede municipal de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas, com a respectiva redução de vencimentos, sem a devida motivação, uma vez que afeta direitos dos interessados.
II – No bojo de processo administrativo que resulta em ato o qual reduz vencimentos, deverá ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório aos interessados, sob pena de nulidade.
III – In casu, não houve processo administrativo formalizado que oportunizasse à Agravante o exercício do contraditório e ampla defesa.
IV– Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0750083-35.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE : ELIETE RODRIGUES DA SILVA.
Advogado : Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315).
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ.
Procuradoria Geral do Município de Campinas do Piauí-PI
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por ELIETE RODRIGUES DA SILVA, contra decisão proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0757771-82.2021.8.18.0000), que indeferi o pedido de efeito suspensivo, no bojo daquele instrumental, da decisão agravada.
Na decisão agravada, indeferi o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, que impediu o restabelecimento da carga horária de trabalho e, via de consequência, do respectivo salário.
Nas suas razões recursais (id. nº 5936843), a Agravante alega que não foi observado aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em razão da ausência de procedimento administrativo que lhe proporcionasse o contraditório e ampla defesa.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado por meio deste Agravo Interno, o Agravante pugna pela reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. 0757771-82.2021.8.18.0000), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ab initio, convém destacar que contra decisão proferida por este Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...);
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Com efeito, é evidente que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
II – DO MÉRITO
In casu, a Agravante argumenta pela necessidade de reconsideração da decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo, impedindo o restabelecimento da carga horária de trabalho de 20hs para 40hs e, via de consequência, do respectivo salário.
Com efeito, a Agravante alega que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora em regime de 20h semanais, mas desempenhou durante vários anos, por decisão da administração municipal, no regime semanal de 40h, com a devida complementação salarial.
Ocorre que, de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, houve a redução da carga horária para 20h semanais, com a respectiva redução proporcional dos vencimentos, sem observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não houve procedimento administrativo que lhe proporcionasse o contraditório.
Note-se que, apesar do servidor público não ter direito à imutabilidade do regime jurídico, conforme jurisprudência reiterada do STF (RE 632406 AgR/PR, P Turma, rel. Min. Luiz Fux; j. Em 23/08/2011), sendo possível à Administração, por razões de interesse público e no exercício do poder discricionário, modificar a jornada de trabalho dos seus servidores, a redução da jornada com a correspondente redução dos vencimentos deve se dar de forma condizente com os princípios que regem a Administração Pública.
É nesta linha de intelecção o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, in litteris:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. EVIDENCIADA A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DA DEMORA. PROFESSORES MUNICIPAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO IMPROCEDENTE.(Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0008232-30.2016.8.05.0000/50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/02/2017)”
“Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela. Servidor público municipal. Professor do Município de Arataca. Redução de carga horária, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com redução dos vencimentos. Impossibilidade em face da Inexistência de prévio processo administrativo. Impossibilidade de se praticar ato que atinge a órbita de direitos dos administrados, sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão mantida. Agravo Improvido.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -Salvador/BA 0009484-68.2016.8.05.0000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/08/2016)”
Dessa forma, verifico que a decisão monocrática combatida, a qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0757771-82.2021.8.18.0000, não está em consonância com o entendimento condizente com os princípios que regem a Administração Pública, uma vez que o ato de redução de carga horária não observou a necessidade do prévio procedimento administrativo, de maneira a assegurar à Agravante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, não há que se cogitar a irreversibilidade da medida, tendo em vista que se modificada a decisão e constatado pagamento de quantia indevida à Agravante, poderão ser feitos descontos em seu contracheque, para compensar ao Agravado.
Desse modo, há razão para a reforma da decisão agravada ante a probabilidade de provimento do Instrumental, devendo ser concedido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o pedido de efeito suspensivo à Agravante.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/04/2023
0750083-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorELIETE RODRIGUES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Publicação13/04/2023