Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0020178-04.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Versa a presente apelação cível acerca do eventual direito do recorrente ao recebimento de horas extras a serem calculadas sobre a totalidade da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico. Aduz ainda que, devido ao fato de ter que se submeter ao cumprimento de extensas jornadas de trabalho, de forma habitual, vem sendo impedido de fruir o seu direito ao lazer, razão pela qual requer indenização por danos existenciais. 2. De observar-se que, examinando os dispositivos legais atinentes à matéria, carece a legislação, em princípio, de disposição expressa acerca da base de cálculo da adicional noturno e do adicional por trabalho extraordinário, o que impõe ao operador do direito que busque em outros dispositivos a resposta; 3. Merece ser considerada, a respeito, por seu caráter de generalidade, a norma contida no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 19/98, o qual estabelece: "Art. 37-(...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" 4. Resta evidenciado, pois, que Constituição Federal veda que as vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos incidam sobre outras vantagens agregadas ao vencimento básico; ou, em outras palavras, os acréscimos pecuniários somente podem ser percebidos singelamente, não se somando ao vencimento básico para a constituição da base de cálculo de qualquer outra vantagem. 5. De igual sorte, não merece prosperar a alegação do apelante de que faz jus ao pagamento de indenização por danos existenciais, em virtude de ter sido submetido, de forma habitual, a jornadas de trabalho superiores à normal. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0020178-04.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020178-04.2016.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: CLEITON SILVA LIMA

Advogado: André Ferreira Lima (OAB/PI nº 9.939) e Outro

Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Versa a presente apelação cível acerca do eventual direito do recorrente ao recebimento de horas extras a serem calculadas sobre a totalidade da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico. Aduz ainda que, devido ao fato de ter que se submeter ao cumprimento de extensas jornadas de trabalho, de forma habitual, vem sendo impedido de fruir o seu direito ao lazer, razão pela qual requer indenização por danos existenciais. 2. De observar-se que, examinando os dispositivos legais atinentes à matéria, carece a legislação, em princípio, de disposição expressa acerca da base de cálculo da adicional noturno e do adicional por trabalho extraordinário, o que impõe ao operador do direito que busque em outros dispositivos a resposta; 3. Merece ser considerada, a respeito, por seu caráter de generalidade, a norma contida no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 19/98, o qual estabelece: "Art. 37-(...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" 4. Resta evidenciado, pois, que Constituição Federal veda que as vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos incidam sobre outras vantagens agregadas ao vencimento básico; ou, em outras palavras, os acréscimos pecuniários somente podem ser percebidos singelamente, não se somando ao vencimento básico para a constituição da base de cálculo de qualquer outra vantagem. 5. De igual sorte, não merece prosperar a alegação do apelante de que faz jus ao pagamento de indenização por danos existenciais, em virtude de ter sido submetido, de forma habitual, a jornadas de trabalho superiores à normal. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Sentença mantida.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEITON SILVA LIMA em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina– PI, nos autos de Ação Ordinária movida pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE TERESINA- PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO- STRANS.

 Na decisão combatida (id. 7502058), o MM. Juízo julgou improcedentes aos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (os quais tiveram a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça).

Inconformado, CLEITON SILVA LIMA, interpôs a presente Apelação, id. 7502165, na qual, pugnando pela reforma da sentença, argumentou, em síntese, que possui direito ao pagamento das horas- extras e adicional noturno como base na remuneração integral, bem como ao pagamento dessas verbas sobre as férias e décimo terceiro. Nessa toada, pondera ainda que a STRANS deixou de observar a legislação vigente, submetendo-lhe o ao cumprimento de horas extras estafantes e de forma habitual. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos existenciais, por ter sido impedido de usufruir seu direito fundamental ao lazer.

Devidamente intimada, a STRANS apresentou contrarrazões, id. 7502171, pugnando pela manutenção da sentença. Alegou, em primeiro lugar, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais manda calcular as horas extras e adicional noturno sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração total do servidor. Destaca, mais, que o apelante não logrou desincumbir-se do ônus de comprovar o direito à percepção de indenização por danos existenciais.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial. ID (8779667).

É o relatório.

 

VOTO


1. Pressupostos de Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Sem preliminares, passe ao exame do mérito.


2. Mérito

Versa a presente apelação cível acerca do eventual direito do recorrente ao recebimento de horas extras a serem calculadas sobre a totalidade da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico. Aduz ainda que, devido ao fato de ter que se submeter ao cumprimento de extensas jornadas de trabalho, de forma habitual, vem sendo impedido de fruir o seu direito ao lazer, razão pela qual requer indenização por danos existenciais.

Com efeito, para análise da matéria, cumpre inicialmente reproduzir o teor do art. 7º da Constituição Federal, o qual dispõe que:


Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.

XIV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


Por outro lado, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei nº 2.138/1992, disciplina especificamente o trabalho extraordinário e a remuneração do trabalho noturno, nos termos seguintes:


“Art 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:

VI – remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno, na forma estabelecida neste estatuto;

VII – remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal;

VIII – gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta Lei;”


Em consonância com o referido Estatuto, tem-se que a remuneração do servidor é definida como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente estabelecidas em lei” (art. 50), ao passo que o vencimento consiste na “retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei” (art. 49).

Após trazer as definições de remuneração e vencimento, o Estatuto disciplina o trabalho extraordinário e noturno nos artigos 64, 65 e 66, os quais passo a transcrever, in verbis:


Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:

I – adicional pela prestação de trabalho noturno;

II – adicional pela prestação de serviços extraordinários;

(..)

Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo 2 (duas) horas diárias, vedada sua incorporação à remuneração.


De observar-se que, examinando os dispositivos legais em comento, carece a legislação, em princípio, de disposição expressa acerca da base de cálculo da adicional noturno e do adicional por trabalho extraordinário, o que impõe ao operador do direito que busque em outros dispositivos a resposta.

Merece ser considerada, a respeito, por seu caráter de generalidade, a norma contida no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 19/98, que estabelece:


"Art. 37-(...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;"


Resta evidenciado, pois, que Constituição Federal veda que as vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos incidam sobre outras vantagens agregadas ao vencimento básico; ou, em outras palavras, os acréscimos pecuniários somente podem ser percebidos singelamente, não se somando ao vencimento básico para a constituição da base de cálculo de qualquer outra vantagem. Justiça: A esse respeito, vejam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO E DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 20.873/GO, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 13/02/2012)


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL N° 2.065/99. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OUTROS ADICIONAIS COM O VENCIMENTO BÁSICO. INADMISSIBILIDADE. . VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). ART. 37, XIV, DA CF. MATÉRIA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF. 1. Se a matéria controvertida for exclusivamente de direito, e demandar, ademais, a interpretação de normas de leis federais, não se aplica o enunciado da Súmula n° 7 do STJ nem o da Súmula n° 280 do STF. 2. Pode o julgador, respeitando os limites da lide, aplicar as normas legais pertinentes ao caso concreto para solucionar devidamente a controvérsia que lhe foi apresentada, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil. Descaracterização de julgamento extra petita. 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo - como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações -, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da-irredutibilidade de vencimentos. 4. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2013)


Pelas razões expostas, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer que a base de cálculo do adicional noturno e do trabalho extraordinário deve consistir no vencimento básico, e não na remuneração total do servidor.

De igual sorte, não merece prosperar a alegação do apelante de que faz jus ao pagamento de indenização por danos existenciais, em virtude de ter sido submetido, de forma habitual, a jornadas de trabalho superiores à normal.

É que, como bem salientado na sentença, não basta ao autor, para ter direito a indenização por dano existencial, comprovar o cumprimento de extensas jornadas de trabalho. É necessário também comprovar os prejuízos sofridos pela parte, o que não ocorreu, in casu.

Assim se pronunciou o juízo recorrido a respeito:


“(...)Todavia, é importante explicar que para caracterização e comprovação do dano existencial, não se deve apenas comprovar o cumprimento de extensas jornadas de trabalho, mas também os prejuízos sofridos pela parte.

No tocante aos danos existenciais, observo que é carecedor de provas, uma vez que os documentos coligidos aos autos pela parte autora não demonstram os danos causados em sua esfera extrapatrimonial, a ponto de avariar suas relações sociais e familiares.

Cabia a parte autora, com arrimo no art. 373, I do CPC, trazer aos autos a demonstração probatória que confirmasse sua própria alegação. Portanto, consoante demonstrado acima, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da indenização.

No caso vertente, o requerente dano existencial em virtude de trabalho de horas extras habituais prestadas.”


3. Dispositivo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau na sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0020178-04.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

CLEITON SILVA LIMA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/03/2023