Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802039-63.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes, nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. cabendo ao autor a escolha do demandado. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 3. Cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada à luz do princípio da proporcionalidade, de forma a restar garantido o núcleo substancial (mínimo existencial) do direito fundamental à saúde. 4. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana ante qualquer outro valor. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802039-63.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802039-63.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes, nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. cabendo ao autor a escolha do demandado. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 3. Cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada à luz do princípio da proporcionalidade, de forma a restar garantido o núcleo substancial (mínimo existencial) do direito fundamental à saúde. 4. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana ante qualquer outro valor. 5. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERSINA - FMS (ID 3219075) em face da sentença proferida em sede MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR impetrado pelo Sr. RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO.

Em sentença (ID 3219070), o magistrado de piso julgou procedente a ação mandamental confirmando a liminar deferida, determinando à FMS o fornecimento mensal de fraldas geriátricas ao ora apelado enquanto for necessário ao seu tratamento,

Nas razões recursais (ID 3219075), a apelante requer a reforma da sentença, aduzindo que a responsabilidade pelo fornecimento de fraldas geriátricas é da União, motivo pelo qual pugna pela exclusão do ente público estadual do polo passivo da demanda por ilegitimidade de parte.


Além disso, invoca o postulado da “reserva do possível” como limitação ao dever constitucional de promover ações de saúde.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 3219078), o apelado deixou o prazo transcorrer in albis.

O presente recurso fora recebido sem efeito suspensivo (ID 3241241) e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial.


O Parquet Superior opinou (ID 9059496) pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por seu improvimento, com a manutenção in totum da sentença vergastada.

É o relatório.


 

VOTO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.


No mérito, alega o ente apelante que o dever de custear os insumos pleiteados compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não exclusivamente apenas ao Município de Teresina.

A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento Art. 196, da Constituição Federal). De fato, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.

Esta Egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Veja-se, para tanto, a orientação da Súmula nº 02 (TJPI):

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. (Grifou-se)


Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente.


Vale ressaltar ainda que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.


Nessa esteira, a negativa de tratamento médico a cidadão hipossuficiente, por razões de discricionariedade do gestor administrativo, representa conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 810.864-AgR/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015). (Grifou-se)


Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Colaciono julgados desta egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. [...] (TJPI, MS 201000010049493, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 07/04/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012163-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 ) - grifou-se.


No que diz respeito ao custeio de tratamento de saúde do qual necessita o substituído processual do apelado, convém ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido constitucionalmente (Art.196 da CF/88) como forma de assegurar o direito à vida, de forma que qualquer afronta a esse direito deveria ser evitada. Portanto, é obrigação do ente estatal garantir o pleno tratamento do Sr. Raimundo Ribeiro do Nascimento.


Desse modo, comprovada a imprescindibilidade da utilização de fraldas geriátricas por pessoa necessitada, como no caso em análise, estas devem ser fornecidas, sendo que a negativa do ente público configura clara ofensa ao direito à saúde garantida constitucionalmente.


Logo, ao ente público incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, não podendo se restringir somente à prestação de serviços médicos efetivamente disponibilizados, pois a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. As supramencionadas explanações coadunam-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.


Por outro lado, saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente na garantia de integral assistência à saúde.


Como é sabido, a Teoria da Reserva do Possível consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio. Essa teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição Federal.


Todavia, a cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à saúde. Dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.


Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.


Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado.


Considerando que o direito à saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.


Desta forma, comprovada a necessidade de tratamento médico, com o procedimento cirúrgico indicado por médico, cuja falta poderá levar a consequências drásticas e irreversíveis à apelada, o improvimento deste recurso é medida que se impõe. No mais, qualquer norma protetiva do órgão público em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe. Pelo contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor.


Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau, negando-se, desta feita, provimento ao presente recurso.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

 

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0802039-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Publicação

02/04/2023