TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805739-18.2017.8.18.0140
APELANTE: J. R. R. S., ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, J. R. R. S.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Esta Egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, conforme entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI). 2. Observa-se dos laudos médicos anexados (ID. 3232650) que a parte autora apresenta má formação cerebral tipo variante de Dandy Walker e Dextrocardia por Hipoplasia Pulmonar Direita, precisando de insumos mensais, que, em caso de não fornecimento, poderá lhe levar a óbito. 3. Estando demonstrada a necessidade dos insumos vindicados pela parte autora para a manutenção da sua sobrevivência, diante da gravidade da deficiência congênita, entendo pela manutenção da sentença no sentido “do julgamento procedente da ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça os insumos prescritos pelo médico e já deferidos em favor do autor, enquanto este comprovadamente necessitar”. 4. Não deve ser acolhido o argumento de que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Agravo Regimental nº 1937, datado de 30/06/2017, superou-se a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com efeito, a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro polo figura o Estado do Piauí. 6. Sentença mantida. 7. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSÉ RAFAEL ROCHA SARAIVA, representado por sua genitora FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA, contra sentença (ID. 3233027) proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar, movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Registra-se que também fora apresentada Apelação Cível pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença vergastada.
Na inicial, o requerente alegou que possui 04 anos de idade, e que se encontra internado no Hospital de Urgência de Teresina-HUT desde 08.08.2012 com má formação cerebral tipo variante de Dandy Walker e Dextrocardia por Hipoplasia Pulmonar Direita, com quadros convulsivos e uma parada cardiorrespiratória e depende de ventilação mecânica e outros cuidados.
Pleiteou, em tutela de urgência, e em respectiva confirmação no julgamento final, o fornecimento pelo Estado do Piauí, anualmente, de forma contínua, 144 latas de Nutren Junior, 720 unidades de frasco para dieta, 360 unidades de equipo para dieta, 60 caixas de luvas de procedimento de tamanho P, 3.000 unidades de luvas estéreis tamanho 7,5, 3.000 unidades de sonda de aspiração traqueal tamanho 10, 1.080 unidades de seringas de 20 ml, 120 unidades de filtro de umidificação respiratório infantil e 3.000 unidades de fralda geriátrica.
A sentença recorrida (ID. 3233027) julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinando, ainda, à parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses e dispensando a condenação do requerido no pagamento dos honorários advocatícios.
Inconformado, JOSÉ RAFAEL ROCHA SARAIVA, representado por sua genitora FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA interpôs Apelação Cível (ID. 3233021), requerendo a reforma da sentença, especificamente no que concerne à não condenação do réu ao pagamento dos devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo em vista ser ela legítima credora das referidas verbas.
Em contrarrazões (ID. 3233041), o Estado do Piauí aduziu que, ainda que reformada a sentença, não poderá ser executada pois o defensor não poderá receber tal verba quanto esta não poderá tornar-se receita da DPE.
Em sequência, o Estado do Piauí interpôs Apelação Cível (ID. 3233044), alegando a ausência de prova da atualidade da prescrição médica, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de prova técnica com o julgamento em desacordo com a distribuição do ônus da prova.
Requereu, em síntese, a anulação da sentença diante da sua ilegitimidade passiva, ou por ter errado o Juízo ao não efetuar o chamamento ao processo da União Federal e do Município responsável, e, no mérito, a reforma da sentença de piso, negando ao autor apelado a tutela jurisdicional pedida, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.
Em contrarrazões (ID. 3233049), a parte autora pleiteou o improvimento do Recurso de Apelação interposto pela parte ré e a manutenção da sentença.
Em decisão (ID. 3514127), houve o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do CPC, e, em ato contínuo, encaminhado ao Ministério Público Superior para manifestação.
Em parecer (ID. 4534123), o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se, in totum, a sentença combatida neste quesito. E, em análise ao apelo da Defensoria Pública do Estado do Piauí, opinou por seu conhecimento e provimento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise das alegações formuladas.
1. Da legitimidade passiva do Estado do Piauí
A esse respeito, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Esta Egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente estatal apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o apelante ser demandado isoladamente.
2. Do direito à saúde vindicado
De início, o Estado do Piauí suscita que inexistem provas da atualidade da prescrição médica, a justificar a permanência para o futuro do comando decisório em fornecer o medicamento, devendo ser exigida prova do estado de saúde atualizado da apelada, em conformidade com o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Ocorre que tal assertiva não merece prosperar, uma vez que, em sentença, o magistrado determinou precisamente o seguinte:
“Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determino à parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.”.
Logo, resulta evidente do comando decisório contido na sentença a necessidade de atualização constante dos elementos probatórios que comprovem o quadro clínico da parte, para fins de manutenção da prestação continuada do medicamento.
Quanto a temática, menciona-se que a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu Artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Registra-se que, embora a regra do referido dispositivo legal tenha conteúdo programático, o Estado não pode deixar de adotar ações a fim de implementar um eficaz sistema público de saúde, uma vez que é direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, direito que se segue naturalmente ao direito à vida.
A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197/CF, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos.
Incide, pois, sobre o Poder Público a indeclinável obrigação de fazer efetivos os serviços de saúde, incumbindo-lhe promover medidas preventivas e de recuperação que tenham por finalidade viabilizar o que prescreve o art. 196/CF (A saúde é direito de todos). É que o caráter fundamental do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, bem como a Constituição Estadual do Piauí, impõe ao Estado o dever de prestação positiva de seus serviços.
A omissão do ente público municipal em fornecer a dieta e os insumos vindicados pela parte autora, beneficiária da ação de origem, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador.
Ademais, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
No caso em apreço, observa-se dos laudos médicos anexados (ID. 3232650) que a parte autora apresenta má formação cerebral tipo variante de Dandy Walker e Dextrocardia por Hipoplasia Pulmonar Direita, precisando de insumos mensais, que, em caso de não fornecimento, poderá lhe levar a óbito.
Registra-se, inclusive, que o entendimento do setor médico especializado neste Tribunal de Justiça, NAT-JUS, é no sentido de que o tratamento solicitado é adequado e necessário, tendo em vista que os “materiais solicitados são adequados e necessários aos procedimentos advindos da deficiência congênita, a qual à luz da medicina atual não tem tratamento curativa, mas apenas paliativo” (ID. 3232963).
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade dos insumos vindicados pela parte autora para a manutenção da sua sobrevivência, diante da gravidade da deficiência congênita, entendo pela manutenção da sentença no sentido “do julgamento procedente da ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça os insumos prescritos pelo médico e já deferidos em favor do autor, enquanto este comprovadamente necessitar”.
3. Dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública
O Estado do Piauí defende, com fundamento na Lei Complementar nº 59/2005, que não cabe arbitramento de honorários advocatícios naqueles processos nos quais for sucumbente o Estado do Piauí e autarquias estaduais. Neste ponto, assiste razão ao requerido, vejamos.
O inciso XVII do art. 5º da Lei Complementar nº 59/2005 dispõe, in verbis:
Art. 5. São funções institucionais da Defensoria Pública:
[...] XVII - requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;
Ademais, não deve ser acolhido o argumento de que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Agravo Regimental nº 1937, datado de 30/06/2017, superou-se a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade, verificou-se que a Corte Suprema analisou naquele julgamento tão somente o perfil constitucional da Defensoria Pública da União, sem tratar dos efeitos do decisum em relação às Defensorias dos Estados.
Nesse sentido, vale colacionar o entendimento da jurisprudência pátria:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESPERA ABUSIVA NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 421/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Quanto ao segundo argumento, relativo ao pleito de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira, não merece guarida. 5. Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6. Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00092737820198060071 CE 0009273-78.2019.8.06.0071, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021)
Com efeito, a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro polo figura o Estado do Piauí.
Em consonância com o exposto, transcreve-se o julgado deste Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO. TFD. PROCEDIMENTO CIRURGICO/TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A SAÚDE. NÃO CONDENAÇÃO DEFENSORIA HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2 Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível tratamento cirúrgico, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro polo figura o Estado do Piauí. 4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação, dando parcial provimento. (TJ-PI - AC: 08085415220188180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento das Apelações Cíveis, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0805739-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE RAFAEL ROCHA SARAIVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2023