
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0751028-85.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Industrial / Mercantil]
IMPETRANTE: LUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA
IMPETRADO: 3 TURMA RECURSAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por LUSIANE MARIA ARAÚJO MIRANDA em face do MM. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL e de DIREITO PÚBLICO, visando: “seja determinada ao MM. 3 Turma do Juizado Especial para que remeta o Recurso Extraordinário ao STF”.
Antes de analisar o mérito da presente demanda, faz-se necessário a análise da competência para julgar mandado de segurança contra decisão proferida por magistrado de juizado cível e criminal.
Reza a súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça:
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
(Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
Súmula esta, ainda regendo os julgamentos da Corte Superior, vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra pronunciamento judicial da 1ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que determinou a intimação da autora, no âmbito de ação de fornecimento de medicamento, para incluir a União no polo passivo como litisconsorte necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se provimento ao recurso ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
II - Nesse sentido, consoante esclarecido, nos termos do Enunciado Sumular n. 376/STJ, em regra, "compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Por outro lado, excepcionalmente, o conhecimento da impetração de mandado de segurança competirá aos tribunais de justiça no exercício do controle de competência dos juizados especiais (RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019).
III - (...)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE MÉRITO QUANTO À MODULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, que compete à própria Turma Recursal dos Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança impetrado contra atos de seus membros.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.381/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ.
1 - Writ impetrado contra ato do juizado especial perante o tribunal de origem. Impossibilidade.
2 - Aplicação da súmula 376/STJ ("Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial").
3 - Competência de uma turma recursal para processar e julgar o presente mandado de segurança.
4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 46.583/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TURMA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 376/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizados especiais, ainda que em mandado de segurança, conforme se depreende do teor da Súmula nº 376/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.878/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014)
Nos termos do acima transcrito julgado do Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a nossa Jurisprudência, os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, excepcionada, apenas a hipótese em que discutida a competência da Turma Recursal”, o que não é o caso. Vejamos precedentes da Corte Superior:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça respectivo, quando a matéria versar apenas sobre a competência dos Juizados Especiais.
2. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 32.024/BA, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/06/2012)
STJ. Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
- Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.
- A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
- Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.
- Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.
- O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.
Recurso conhecido e provido.
(RMS 17.524/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 211)
Concluo ser pacífica a jurisprudência quanto a competência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança em face de ato de juízes dos juizados especiais, bem como de seus próprios membros, salvo, exclusivamente, quanto a análise da competência do juizado especial e das turmas recursais, onde a competência é do Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante do pacífico entendimento jurisprudencial, entendo ser da competência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça julgar o presente mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça.
Determino a remessa dos autos para as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2023.
0751028-85.2023.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndustrial / Mercantil
AutorLUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA
Réu3 TURMA RECURSAL
Publicação13/02/2023