Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760502-17.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760502-17.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. No caso em questão, verifica-se que o agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, quanto à necessidade de apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Em que pese o entendimento posto pelo juízo de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário. 4. Efeito Suspensivo concedido.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria do Rosário de Sousa em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo agravante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora agravado.

Na decisão vergastada, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando aos autos procuração e comprovante de residência com data máxima de 03 (três) meses da data da interposição da ação de origem, sob pena de indeferimento da exordial.

Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso pleiteando a suspensão e desconstituição da decisão proferida pelo juízo de piso, bem como o regular prosseguimento do feito.

Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.

É o relatório. Decido

2. Fundamentação

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.

Urge ressaltar que o presente agravo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Sobre o tema e, de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I e parágrafo único, do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.

Pois bem.

Prima facie, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações do recorrente, bem como o perigo da demora, eis que restou comprovada a urgência a recomendar a reforma da decisão impugnada.

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada aos autos de procuração e comprovante de endereço atualizados, vez que os anexados pelo representante legal da parte autora, ora agravante, são datados, respectivamente, de dezembro/2021 e outubro/2021, ou seja, há mais de 09 (nove) e 11 (onze) meses do ajuizamento da ação.

O agravante ingressou com Ação Declaratória c/c pleito indenizatório em desfavor da instituição financeira agravada, em razão de descontos em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos dos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstrando que instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

No que diz respeito à apresentação de comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, já se encontra sedimentado na jurisprudência pátria acerca da desnecessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do(a) autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio ou residência do autor e do réu.

O art. 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço documento obrigatório, sendo suficiente, a indicação na petição inicial.

Observa-se, ainda, que o instrumento procuratório juntado aos autos originários possui menos de um ano, contado da data da assinatura (dezembro de 2021) até a propositura da ação (setembro de 2022). Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente a gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa. Logo, o mero decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandado outorgado.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02: “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração ad judicia, constante nos autos principais, veio devidamente assinada pelo requerente, ora agravante, respeitando a exigência legal.

Em que pese o entendimento do juízo de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Com base nos fundamentos ora explanados, o pleito liminar, em sede de cognição sumária, merece ser concedido, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, é medida incabível em caso de não cumprimento da decisão ora agravada.

 3. Dispositivo

Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando o regular processamento do feito na origem, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso.

Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.

Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC/15.

Por fim, voltem-me os autos conclusos, ante a desnecessidade de intimação do Ministério Público para intervenção, dada a natureza recorrente da causa.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760502-17.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0760502-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2023