Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801037-17.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. cobrança indevida “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801037-17.2021.8.18.0131 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801037-17.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: LUIZA LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. cobrança indevida “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. Sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801037-17.2021.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: LUIZA LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID. N° 8070441), vejamos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.

Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, preliminarmente da prescrição e no mérito que o banco demandado celebrou contrato válido, utilizando-se de boa-fé, não existindo assim defeito na prestação do serviço e por consequência ato ilícito praticado. Aduz ser exigível o débito, sendo impossível a repetição em dobro do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. (ID. N° 8070445).

A parte demandada apresentou contrarrazões (ID. N° 8070453).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

 A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

 Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

 Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

 No caso dos autos, a ação foi proposta em 19 de novembro de 2021. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos do ano de 2015 a 2021. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.

 Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 19.11.2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao referido dia do mês novembro de 2016. Portanto, existem parcelas prescritas.

Nesse sentido, segue julgado:

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)


Suscito de ofício a prescrição parcial da pretensão autoral.

Superada a prejudicial de prescrição, passo à análise do mérito.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, no mais mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0801037-17.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZA LOPES DOS SANTOS

Publicação

11/04/2023