Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800604-23.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0800604-23.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO


DECISÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 576/2011. AUSÊNCIA DE QUESITOS CUMULATIVOS. IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO. A matéria tratada nos autos foi objeto de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), fixando-se a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. Recurso conhecido e não provido.

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, proposta por Manoel Pereira da Silva Filho.

Na inicial, o autor, ora apelado, sustenta ser servidor público do município de União, desde 1992, ocupando o cargo de Agente Operacional de Serviços, classe B, nível I, nesta classificação desde 2012. E, em razão da Lei Municipal nº 576/2011 garantir a progressão funcional automática após 05 (cinco) anos de permanência no mesmo nível, o Sindicato dos Servidores Municipais de União, em 2017, solicitou tal benefício que foi, administrativamente, negado, sob justificativa de que não poderia ser realizada ex officio. Em razão de entender que a interpretação do Município é equivocada, propôs a presente demanda, com pedido de concessão de tutela de evidência para o enquadramento do recorrido ao nível II, da mesma classe, bem como procedência da ação para confirmar a tutela provisória e para condenar o ente público ao pagamento do vencimento condizente ao cargo, as vantagens pecuniárias calculadas com base no vencimento e as diferenças salariais a partir de janeiro de 2017 (ID n. 2989535).

Juntou documentos (ID n. 2989536; 2989537; 2989538; 2989539; 2989540; 2989541; 2989542).

Tutela provisória negada (ID n. 2989543).

Devidamente citado, o Município de União apresentou contestação (ID n. 2989546).

Após manifestação do autor informando desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento, sendo as provas acostadas nos autos suficientes para provar o alegado (ID n. 2989555), foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o Município procedesse à progressão horizontal requerida e o condenando “a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior”. A decisão fixou “como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada”. A condenação abrangeu, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa e que “Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97”. (ID n.  2989557).

Inconformado, o Município de União interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: I) que o recorrido deve comprovar que preencheu os requisitos legais para tanto e não o fez; II) que não faria jus às diferenças pretéritas exatamente porque não cumpriu o requisito da avaliação de desempenho; III) que não há possibilidade de concessão de tutela de evidência no caso concreto em razão da proibição da Lei 9494/97 (ID n. 2989561).

 Em suas contrarrazões, o servidor apelado pugnou pela confirmação da sentença atacada, utilizando as razões da petição inicial (ID n. 2989665).

Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4164020).

É o relatório.

Passo a decidir.

 

I) Do juízo de admissibilidade

Verifica-se que as partes são legítimas e o apelante possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC, e a peça foi interposta tempestivamente (ID n. 2989562).

Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sem preliminares formais, passo à análise do mérito.

 

II) Do mérito

Como relatado, o Município de União-PI interpôs apelação cível contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de União, que julgou procedente o pedido de servidor para proceder à sua progressão funcional no nível devido e requerido, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e previdenciárias correspondentes.

No entanto, em suas razões, o próprio município sustenta que, ainda que não haja avaliação de desempenho – requisito para a progressão buscada, há direito à progressão funcional, desde que, além de ter cumprido os 05 (cinco) anos de exercício pleno, apresente documentação comprovando a sua qualificação, conforme o art. 13 incisos I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011.

Contudo, vejamos o que dispõe a retromencionada legislação, em seu §4º:

 

Lei 576/2011 - Art. 13 – O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente seguintes exigências:

 I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência.

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho.

III – Comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentas e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas; (...);

§4º – A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

 

Nesta toada, é importante destacar que a matéria tratada nos autos foi objeto de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), fixando-se a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”, do julgamento assim ementado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2022)

 

Neste sentido, aplicando-se a referida tese, com fulcro no art. 932, IV, c, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Intimem-se. Publique-se.

 

Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa do feito.

TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800604-23.2017.8.18.0076 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800604-23.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO

Publicação

13/02/2023