TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800678-68.2021.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA ZENILDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VILDERONY DE SOUSA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte apelada em desfavor do apelante, objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a documentação acostada aos autos, nota-se, que a parte autora, além de consignar no contrato sua assinatura conferindo com a assinatura do seu RG. 3. Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelada, devidamente identificada, com a assinatura da autora, conforme documentação nos autos, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo consignado. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, devidamente qualificado, em face da sentença, proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Pio IX - PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, dano moral e tutela de urgência ajuizada por Maria Zenilda da Silva, também qualificado, ora apelada.
Na sentença (Id 7682677), o magistrado de piso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgou o feito nos seguintes termos: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 806069119, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 4.222,40 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Condenando ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Descontente com essa decisão, a parte ré/apelante atravessou recurso de apelação (Id 7682689), alegando nas razões preliminarmente, conexão com os processos nº - 0000586- 36.2015.8.18.0066 - 0800697-45.2019.8.18.0066 – 0000628-48.2016.8.17.1240. Alegando no mérito, preliminar de prescrição, aduzindo que prescreve em 03(três) anos a reparação relativa à reparação civil.
Argumentou que o contrato realizado pela parte autora, encontra-se devidamente assinado por ela, de modo que resta demonstrado que a sentença deve ser reformada, haja vista que o contrato assinado pela apelada se deu de forma espontânea e que sempre soube dos descontos desde o início da avença, que teve início em 2016 com enceramento em julho de 2022, sendo que a demanda fora proposta somente em 2021. Diz que a assinatura do contrato é semelhante a assinatura do RG da autora.
Ao final requer o acolhimento da preliminar e prejudicial de mérito, esposadas, com a extinção do feito com resolução do mérito; seja reformada a sentença, não atendendo os pedidos anteriores, seja reformada a sentença, no sentido de determinar a devolução de forma simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela autora julgando improcedente os pedidos da parte autora. devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Notificado, o órgão Ministerial nesta instância devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Zenilda da Silva em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A.
Passo à análise da preliminar de prescrição.
Alegou o apelante preliminar de prescrição do direito da parte autora. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, dano moral e tutela de urgência, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário da autora/apelada descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.
Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que a última parcela ocorreu em 07/02/2022.
Compulsando os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em julho/2016. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Mesmo que a relação jurídica entre as partes haver sido encerrada em julho/2022, como afirmado pelo apelante, ainda, assim, não se encontra prescrito o direito de ação da autora.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2. Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Conexão.
Quanto a esta preliminar, a mesma não deve prosperar, haja vista que de acordo com pesquisa no sistema PJe, não fora encontrado nenhum recurso tramitando no segundo grau com identidade de partes como alegado pelo recorrente. Da documentação coligida aos autos, percebe-se que o contrato foi firmado com o banco apelante com a autora de sucessivos descontos no benefício da parte apelada, vindo argumentar a instituição, conexão com outros processos que se encontram no primeiro grau.
Afasto, pois, essa preliminar.
Avaliando os autos, observo que a parte autora/apelada afirma ter realizado empréstimo consignado com o banco apelante, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
Ressalto, primeiramente que, quando de seu ingresso judicial, a parte autora não confirmou nem negou ter recebido o valor objeto do contrato ora em análise, limitando-se, tão somente, a afirmar que os valores descontados em seu benefício sem saber dizer porque está vindo esse desconto, alegando tão somente que a instituição financeira renovou o empréstimo sem sua autorização.
Compulsando os autos, denota-se, que a parte autora, consignou no contrato sua assinatura(ID 7682406). Além disso, sua assinatura confere com a assinatura do seu RG, conforme documentos.
Logo, o referido contrato é válido. A alegação acerca de que não autorizou a renovação do contrato relativo ao empréstimo consignado, não procede tais alegações, haja vista que de acordo com os autos, o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado, assinado entre as partes é medida que se impõe.
Logo, de acordo com a documentação acostada ao processo, corrobora com a existência da contratação do empréstimo consignado discutido. Assim, restou comprovado que a transação foi autorizada pelas partes.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. In casu, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto no benefício da apelante para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MS – AC: 08027868620208120029, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran. Data de julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Cível. Data de publicação: 29/10/2021).
Conforme alhures apontado no precedente, depreende-se que há razão para reformar a sentença hostilizada.
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que foram preenchidos os requisitos necessários, não vejo, portanto, qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelada.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800678-68.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA ZENILDA DA SILVA
Publicação30/03/2023