Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000072-86.2018.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO, para redimensionar a dosimetria da pena, diminuindo de 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000072-86.2018.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000072-86.2018.8.18.0031

APELANTE: RUAN PEREIRA AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO, para redimensionar a dosimetria da pena, diminuindo de 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em dissonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  Conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para redimensionar a dosimetria da pena, diminuindo de 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por RUAN PEREIRA AZEVEDO contra a decisão do conselho de sentença, e respectiva sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de PARNAÍBA/PI/ 1ª VARA DO JÚRI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O Ministério Público denunciou o acusado por supostamente ter praticado as condutas descritas nos artigos 121, §2º, II, III e IV, do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90. De acordo com a inicial acusatória, no dia 27/08/2017, por volta das 23h da noite, na Rua Continental, Bairro Alto Santa Maria, próximo ao Bar Spring, o acusado, RUAN PEREIRA AZEVEDO, em comunhão de esforços e vontade com o menor FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR, “Bigodinho”, ceifaram a vida de CARLOS HENRIQUE DE MORAIS OLIVEIRA e tentaram contra a vida de ANTÔNIO ALVES VERAS, “Chapoleta”.

Narra ainda a peça acusatória que, no dia do crime, Antônio Veras, por volta das 19h, ouviu uma discussão próxima a sua casa entre o acusado e Carlos Henrique. Antônio, na ocasião, teria conseguido acalmas os ânimos da situação, e então todos se dispersaram.

Ainda segundo a inicial acusatória, horas mais tarde do mesmo dia, as vítimas foram para uma seresta e, por volta das 23h, Antônio Alves Veras viu quando Carlos Henrique voltava da seresta enquanto conversava com Alex e Clerisvaldo, momento em que o acusado, Ruan Pereira, acompanhado do menor Francisco de Pereira de Carvalho Junior, aproximaram-se em uma motocicleta, sendo que Ruan pilotava a moto e o menor estava na garupa. Em seguida, o menor, FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR, efetuou dois disparos contra a vítima CARLOS HENRIQUE, que veio a óbito no local. Ao ver a vítima caída no chão, ANTÔNIO VERAS aproximou-se para tentar ajudá-lo. Nesse momento, o menor efetuou cinco disparos em sua direção, sendo a vítima atingida por dois, ocasionando as lesões de natureza grave. Em seguida, o menor e o acusado empreenderam fuga.

A denúncia foi recebida em pelo juízo competente em 29/01/2018.

O réu foi pronunciado por sentença prolatada em 24/02/2021.

Na sessão de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos do art. artigo 121, § 2°, II e IV (homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vitima) do Código Penal Brasileiro, art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) e, ainda, art. 121, §2°, II, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vitima na modalidade de crime tentado) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA).

A defesa do acusado, por seu turno, sustentou a tese de absolvição do réu por negativa de autoria e insuficiência de prova.

O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, reconheceu a materialidade e a autoria do delito tipificado nos artigos 121, § 22, incisos II, III e IV, do Código; mas negou a autoria do delito previsto no art. 244-B do ECA: (Lei n° 8.069\90); e, quanto ao crime previsto no artigo 121, § 22, II, III e IV c\c. art. 14, II, ambos do Código Penal, decidiu pela desclassificação, pela ausência do animus necandi.

Dessa forma, o réu foi CONDENADO como incurso nas sanções penais dos artigos 121, § 2°, incisos II, III e IV, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal; e ABSOLVIDO quanto à imputação de prática da conduta prevista no artigo 244-13 do ECA (Lei n°.8.069\90).

O Juiz Presidente proferiu sentença e, somando as penas dos delitos, condenou o réu a uma pena final de 27 ANOS DE RECLUSÃO.

Inconformado com a decisão, o réu JARDEL ARAÚJO DO BONFIM interpôs o recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, o redimensionamento da pena base, em razão de erro na fundamentação para a majoração.

O Parquet apresentou em sede de CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo réu, aduzindo, em síntese, o conhecimento do recurso de apelação, sendo, contudo, no mérito, por seu desprovimento.

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO


O recurso interposto é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. Ausentes questões preliminares.

Pleiteia a defesa a reforma da sentença sob o argumento de que inexiste fundamentação para fixação da pena base acima do mínimo legal.


A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.


DA DOSIMETRIA DA PENA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO PERIGO COMUM E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (Art. 121, § 2°, II, III e IV, do Código Penal)


Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, pelo tipo penal do art. 121, §2º, inciso II, III e IV, do Código Penal, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime).

A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada as supramencionadas circunstâncias.

Analiso, então, as circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.

A Culpabilidade


Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

CULPABILIDADE: é exacerbada, pois o réu agiu em concurso de agentes, o que torna mais reprovável sua conduta.”


O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante (o réu agiu em concurso de agentes, o que torna mais reprovável sua conduta) não se constituem fundamentos idôneos para reputar mais grave a conduta, pois, não é conduta que extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal, motivo pelo qual deve a culpabilidade ser desconsiderada para os fins de majoração da pena-base.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou incorretamente esta circunstância judicial desfavorável.


As Consequências do crime:


Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis, a vítima fatal possuía apenas 15 (quinze) anos de idade, portanto, de tenra idade, ceifando-se uma vida que poderia ter uma longa trajetória produtiva na sociedade”.


O juízo valorou negativamente a circunstância judicial consequências do crime em razão da idade da vítima.


De outro giro, andou bem o magistrado a quo ao reconhecer a pouca idade da vítima [15 anos] como consequências gravosas do delito.


Sobre o tema, colho da jurisprudência da Superior Corte de Justiça, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ART. 59. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prática do crime no centro da cidade, em local de intensa circulação de pessoas, autoriza o aumento da pena basilar.

Precedentes.

2. O fato do réu ter abandonado o local do acidente, deixando de prestar socorro às vítimas, confere um plus de reprovabilidade à conduta e constitui fundamento idôneo para avaliação desfavorável das circunstâncias do delito.

3. A idade das vítimas fatais, um adolescente com apenas 17 anos de idade e uma jovem com 18 anos, também autoriza o aumento da pena-base pela vetorial das consequências do delito.

4. A "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, desta Relatoria, DJe 22/11/2019).

5. Consta do acórdão recorrido que o corpo de jurados, ao optar por interpretar a prova em desfavor do acusado, condenando-o pelo cometimento do crime previsto no artigo 121, caput (duas vezes), c/c art. 70, ambos do Código Penal, não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada, conforme lhes assegura o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.

6. Nesse contexto, acolher o pedido de  anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ao argumento de que não ficou comprovado o dolo eventual, ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.148.001/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


[...] 4. As instâncias ordinárias, ao negativarem as consequências do crime, dispuseram que: as CONSEQUÊNCIAS do crime considero graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem e com relação as CONSEQUÊNCIAS do crime considerou-se graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem). Quanto à alegada inidoneidade na valoração do vetor judicial das consequências do delito, a pouca idade da vítima, isoladamente considerada, tem o condão de exasperar a pena-base.

5. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (STJ, REsp n. 1.851.435/PA, de minha relatoria, Terceira Seção, julg. em 12/8/2020)” .


[...] - O entendimento assente neste Tribunal é de que o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado”. (STJ, AgRg no HC n. 334.899/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).


- Quanto às consequências do crime, esta Corte entende que a idade da vítima é fundamento que justificam o aumento da pena-base. Precedentes”. (STJ, HC n. 429.419/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA (15 ANOS AO TEMPO DO FATO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2020, DJe 21/09/2020).2. O fato de a vítima, na hipótese, possuir, à época, apenas 15 anos de idade constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base. Majoração da pena para 21 anos de reclusão, mantidas as demais cominações da condenação.3. Agravo regimental provido (STJ, AgRg no REsp n. 1.904.091/PR, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 7/6/2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA (15 ANOS AO TEMPO DO FATO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp 1851435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020).

2. O fato de a vítima, na hipótese, possuir, à época, apenas 15 anos de idade constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base. Majoração da pena para 21 anos de reclusão, mantidas as demais cominações da condenação.

3. Agravo regimental provido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.904.091/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA VÍTIMA DE TENRA IDADE (15 ANOS). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.

1. Há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime.

2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.

3. Agravo regim ental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1851435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020).


Diante do exposto, filio-me ao posicionamento do STJ, no sentido de que tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, motivação suficiente para valoração negativa de vetorial consequências do crime, visto que configurada maior gravidade concreta, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


DO CÁLCULO DA PENA


 Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena do HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO PERIGO COMUM E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (Art. 121, § 2°, II, III e IV, do Código Penal)

No presente caso, verifico a necessidade da readequação da pena-base, porquanto o acréscimo de 06 (seis) anos, em face de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultou na fixação da pena-base no patamar de 18 (dezoito) anos, a evidenciar excesso e desproporcionalidade quanto às penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal pelo legislador.

Como cediço, no que se refere à dosimetria da pena privativa de liberdade, não se dispõe de critérios legais previamente definidos para valoração negativa de cada circunstância judicial constante do artigo 59, do Código Penal, e a jurisprudência não guarda consenso no que se refere a um valor ideal a ser adotado, impondo-se a cada julgador, dentro de uma discricionariedade fundamentada, levando sempre em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apreciar o caso concreto e atribuir-lhe a quantidade de pena adequada para a reprovação e prevenção do crime.

A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

Nessa linha, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 463.936/SP , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (STJ, HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência da Superior Corte de Justiça, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) – (STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) – (STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).

Venho admitindo a exasperação operada com base no intervalo das penas mínima e máxima, nos casos em que há fundamentação idônea e proporcional, justamente para prestigiar a dose de discricionariedade conferida ao julgador na dosimetria, especificamente nos espaços deixados pela legislação penal.

Nessa linha, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).

Diante dessa análise, utilizo o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (12-30) para cada circunstância judicial valorada negativamente. E, sendo 1 (uma) a circunstância judicial (consequências do crime), mostra-se razoável e proporcional o acréscimo de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão sobre a pena mínima, o que resulta na pena-base em 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias.

Ademais, conforme fundamenta o juízo a quo concorre a atenuante da menoridade (Art. 65, I, CP) com as agravantes do motivo fútil e do perigo comum (art. 61, II, “a” e "d", CP). Ressalte-se que a circunstância do recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizada para qualificar o delito, sendo perfeitamente utilizáveis as qualificadoras "remanescentes" na 1ª ou 2ª fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma, DJe 12/03/2018).

Assim, redimensiono a pena em 03 (três) anos, fixando a pena intermediária em 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.

Por fim, não há causas de diminuição e nem de aumento de pena, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. Desse modo, fixo a pena em definitivo em 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.

Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena do tipo penal de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, § 1º, I, CP)

Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, pelo tipo penal do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e as consequências do crime).

A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada as supramencionadas circunstâncias.

Analiso, então, as circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.


A Culpabilidade


Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o réu concorreu para o disparo de 05 (cinco) projéteis de arma de fogo, demonstrando intenso animus laedendi, sendo, assim, mais reprovável sua conduta


O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante (o réu concorreu para o disparo de 05 (cinco) projéteis de arma de fogo) se constituem fundamentos idôneos para reputar mais grave a conduta, pois, é conduta que extrapola a reprovabilidade do tipo penal, motivo pelo qual deve a culpabilidade ser considerada para os fins de majoração da pena-base, mostrando-se idônea a fundamentação baseada na quantidade de disparos efetuados, pois tal fato, por si só, exorbita ao normal do delito praticado, de disparo de arma de fogo.

Com efeito, é pacífico na Superior Corte de Justiça que "[a] elevada quantidade de disparos de arma de fogo reclama juízo de censura mais intenso sobre a atuação do réu, permitindo considerar desfavorável sua culpabilidade" (STJ, AgRg no REsp n. 1.925.430/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; sem grifos no original).

Com igual conclusão, colaciono os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

[...]

2. No caso, reconheceu-se ser acentuada a culpabilidadedo réu, tendo em vista os diversos disparos de arma de fogo efetivados contra a vítima. Destacou-se, assim, o maior grau de reprovabilidade da conduta e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedente.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp n. 529.086/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021; sem grifos no original.)

"[...]

4. A prática de violência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de disparos da arma de fogo que a atingiram sete ferimentos por projéteis de arma de fogo, e o fato de, estando a vítima caída ao solo (rendida), o acusado sequenciar a ação criminosa, utilizando, inclusive, duas armas, constitui fundamento apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior reprovabilidade da conduta.[...]

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, improvido." (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. [...].

1. Conforme disposto na decisão ora recorrida, em relação à culpabilidade - em grau reprovável, vez que a vítima foi atingida com vários disparos; tem-se que foi apresentado argumento concreto e apto o suficiente a justificar a negativação perpetrada.

2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta.

3. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. Culpabilidade valorada negativamente em razão da quantidade de disparos efetuados (STJ, HC n. 349.481/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/5/2017).

4. Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade [...] considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima (STJ, HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).

[...]

8. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 04/09/2019; sem grifos no original.)

"[...]

8. A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação e nos inúmeros disparos efetivados, justifica a exasperação da pena-base.

9. A prática do crime no local de trabalho da vítima - posto de saúde -, colocando em risco a vida de outras pessoas, serve à negativação das circunstâncias do crime.[...]

15. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; sem grifos no original.)

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


Motivos do crime:


Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

Os MOTIVOS também, são desfavoráveis, pois o que o motivou foi apenas buscar ajudar seu amigo que estava caído ao chão”.

Os motivos do crime dizem respeito ao que motivou, subjetivamente, o agente a praticar o delito, no entanto, como se pode perceber, o juízo não motivou a atitude do réu/apelante, mas sim a atitude da vítima. Dessa forma, tal circunstância não deveria ser considerada, pois faltou fundamentação do juízo.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou incorretamente esta circunstância judicial desfavorável.


Circunstâncias do crime:


Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis, pois a conduta resultou em perigo comum, uma vez que os disparos foram efetuados em via pública”.


Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. (STJ, HC 536.480/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 26/11/2019).

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


As Consequências do crime:


Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

As CONSEQUÊNCIAS são mais graves do que o normal, em razão de, além da incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, a vítima quedou-se com sequelas, apresentando problemas para locomoção, conforme demonstrado pelo ofendido nesta sessão”.

No que toca às consequências do delito, é imprescindível para motivar a exasperação da pena-base a descrição específica das sequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem o normal do tipo penal.

Assim, as consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima, familiares ou para a comunidade.

As consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, em decorrência da ação dou, a vítima sofreu inúmero lesões e sequelas graves provenientes do crime, restando justificada a elevação da básica a título de consequências do delito.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


Da aplicação da pena


No presente tipo penal, verifico a necessidade da readequação da pena-base, porquanto o acréscimo de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, em face de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultou na fixação da pena-base no patamar de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, a evidenciar excesso e desproporcionalidade quanto às penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal pelo legislador.

Diante dessa análise, utilizo o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (01-05) de reclusão para cada circunstância judicial valorada negativamente.

E, sendo 03 (três) as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), mostra-se razoável e proporcional o acréscimo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão sobre a pena mínima, o que resulta na pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Ademais, conforme fundamenta o juízo a quo, concorrem a atenuante da menoridade com a agravante do motivo fútil, em razão de o motivo dos disparos ter sido apenas a defesa que a vítima fazia de seu companheiro (arts. 61, II, “a”, e 65, I, CP), as quais se compensam.

Por fim, não há causas de diminuição e nem de aumento de pena, pelo que remanesce a pena do quantum base. Desse modo, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Efetuo a soma das penas dos dois crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, tornando definitiva a pena em 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado estabelecido para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.

Pelo exposto, Conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para redimensionar a dosimetria da pena, diminuindo de 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em dissonância com o parecer ministerial superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  Conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para redimensionar a dosimetria da pena, diminuindo de 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000072-86.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RUAN PEREIRA AZEVEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2023