PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757442-07.2020.8.18.0000.
Agravante(s) :CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA/PI, representada por ALAN JUCIÊ MENDES DE MENESES e PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA/PI.
Advogado(s) : Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº. 3.941) e Jardel Cardoso Santos (OAB/PI nº. 17.435).
Agravada :CARMEN GEAN VERAS DE MENESES.
Advogado :Higor Penafiel Diniz (OAB/PI nº. 8.500).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA/PI, representada por ALAN JUCIÊ MENDES DE MENESES e PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA/PI, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0801326-84.2020.8.18.0033), impetrado por CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, em desfavor dos Agravantes.
Na decisão id nº. 2909406, indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido, por não estarem demonstrados os pressupostos para tal fim.
Instado, a Agravada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem, infere-se que, em 25/01/2021, o Juiz de 1º grau prolatou sentença (id nº.14182303), de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente AI.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0757442-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAfastamento do Cargo
AutorPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA - PI
RéuCARMEN GEAN VERAS DE MENESES
Publicação13/02/2023