PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751269-93.2022.8.18.00000
Impetrante: GERMANO DA PAZ OLIVEIRA
Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID. 6331792), com pedido de medida liminar, impetrado por GERMANO DA PAZ OLIVEIRA devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ – SEADPREV e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando enquadramento na Classe I, Padrão E, em razão de possuir mestrado, de acordo com o art. 6°, §5°, inciso I, da Lei dos Médicos do Piauí (Lei Complementar 90/2007).
Em decisão de Id. 6353182, em razão do art. § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 vedar a antecipação de tutela na hipótese apresentada, não concedi a liminar pleiteada. Na mesma ocasião, determinei a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentarem informações, dando ciência da ação ao ESTADO DO PIAUÍ para ingressar no feito, bem como encaminhei os autos ao Ministério Público para manifestação.
As autoridades apontadas como coatoras, embora devidamente notificadas, não apresentaram as informações de praxe. O ESTADO DO PIAUÍ ingressou no feito (ID. 8591267), manifestando-se pelo indeferimento dos pedidos do impetrante, por entender que não há prova pré-constituída de seu direito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu pela inexistência de interesse público que justificasse sua atuação (ID. 7948084).
Após, o impetrante, GERMANO DA PAZ OLIVEIRA, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (ID. 9611041), uma vez que a Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí (SeadPrev-PI) efetivou a progressão do regime, nos exatos termos requeridos neste Mandado de Segurança. Logo, aduz a ocorrência da perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente mandamus. Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do impetrante.
É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:
“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
Tendo em vista o writ em apreço, passa-se ao exame do interesse de agir. O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir”
Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso sub judice. In casu, o Impetrante vindica a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure, nos termos do art. 6º, §5°, inciso I, da Lei dos Médicos do Piauí, seu enquadramento na Classe I, Padrão E de sua carreira, procedendo-se, consequentemente, com o aumento salarial.
Atendido o pedido do Impetrante de forma administrativa, não subsiste qualquer objeto apto a embasar o writ, sendo forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.
Logo, neste momento, a tutela vindicada não teria qualquer utilidade para o Impetrante, não sendo adequada à satisfação do interesse contrariado. Por conseguinte, a tutela não se faz mais necessária, demonstrando a ausência de interesse do Impetrante na concessão do pleito.
Em vista disso, conclui-se pela falta de interesse processual superveniente (falta de objeto), em virtude da realização do evento pleiteado na exordial.
Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve a seguir:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. RETORNO DO RECORRENTE AS FUNÇÕES JUDICANTES.
1. Escorreita a decisão do Tribunal de origem em julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do objeto do mandamus.
2. O retorno do ora Recorrente ao exercício das funções judicantes, assumindo a titularidade da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, restou exaurida a pretensão mandamental. Ressalva-se, entretanto, a utilização das vias ordinárias para discussão dos prejuízos que alega ter.
3. Recurso ordinário desprovido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça Processo: RMS27485/BA-RMS2008/0157913-0 Relator: Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 23/09/2008)
ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA – CONFIRMAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O pedido da impetrante reside na abstenção dos impetrados de "...aplicar penalidades ou impedir o funcionamento provisório da rádio COMUNITÁRIA, até que o Poder Executivo Federal envie a Mensagem ao Congresso Nacional e este aprecie a Portaria n. 187, que autorizou a exploração dos serviços de radiodifusão comunitária." (fls. 16/17)
2. O Ministério Público Federal noticia, em parecer de fls. 163/164, que o Congresso Nacional, por conduto do Decreto Legislativo n. 236, de 2006, aprovou a Portaria n. 187/2005, confirmando a autorização expedida pelo Poder Executivo.
3. Configuração da perda do objeto deste feito, ante a carência de ação superveniente; de tal sorte que outro não será o caminho senão a sua extinção, sem resolução do mérito. Precedente: MS 3041/DF; Rel. Min. Assis Toledo, DJ 21.8.1995.Extinção do processo, sem resolução do mérito.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça. MS10820/DF - MS2005/0117149-1 Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 14/02/2007)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC, bem como DENEGO a segurança, consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de fevereiro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751269-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorGERMANO DA PAZ OLIVEIRA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/02/2023