Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800263-44.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2022.8.18.0036

ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ALBINA PESSOA BEZERRA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255-A)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1- A parte apresentou pedido de desistência da ação, não homologada em primeiro grau por ser posterior à sentença de mérito. 2- Ausência do pressuposto recursal do interesse. 3- Não conheço do recurso.



DECISÃO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALBINA PESSOA BEZERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pela apelante contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual, o magistrado de 1º Grau julgou “procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 801169356, objeto dos presentes autos”. 

A apelante, após apresentar a apelação e contrarrazões apresentadas pelo apelado, juntou pedido de desistência da ação, por não ter mais interesse no feito (ID 9835367). O magistrado do 1º grau, por meio do despacho de ID 9835368, deixou de homologar o pedido de desistência apresentado pela autora, uma vez que há sentença de mérito. 

Vieram-me conclusos os autos.

Em conformidade com o que estabelece o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Entretanto, no caso dos autos fica evidente a ausência de um dos pressupostos recursais, qual seja o interesse, segundo o qual a parte recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada.

Neste sentido, segue a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. 1. A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2. A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito ? art. 485, § 5º, CPC. 3. Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc. VI, c/c artigo 493 do CPC.PROCESSO JULGADO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70085024370 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) (Grifei)



Assim, verifica-se que, no caso em análise, carece a parte recorrente de interesse, uma vez que, atuou de modo a evidenciar não possuir interesse processual no pleito apresentado em primeiro grau, o que evidencia falta de interesse recursal.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO ora apresentado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-44.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800263-44.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBINA PESSOA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/02/2023