
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0701274-19.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Liminar]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: GILSON ALVES DA SILVA
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz em Substituição no 2º Grau conforme (Portaria (Presidência) Nº 127/2023)
DECISÃO TERMINATIVA
ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, a, DO CPC. PROCESSO DEVOLVIDO À VARA DE ORIGEM PARA EXECUÇÃO DO ACORDO.
No Id. 8496468, consta petição assinada pelos advogados de ambas as partes em que requerem a desistência do recurso e a homologação de acordo firmado por elas, nos termos transcritos no petitório.
Compete ao relator do processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância, para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido, o julgado do TJSP:
Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados às fls. 177/178, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo, com posterior liberação de alvará judicial em favor da parte e dos respectivos patronos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 127/2023)
0701274-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuGILSON ALVES DA SILVA
Publicação17/02/2023