TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711210-05.2018.8.18.0000
APELANTE: MARTRANGELO JOSE DOS SANTOS VIANA
Advogado(s): MICHAEL LEAL SOUSA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, ALISSON PEREIRA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Especial na Apelação Cível (ID 1507007) interporto pelo BANCO GMAC S.A. em face do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível em epígrafe (ID 1127187), que “à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reduzir os juros anuais contratados para o percentual de 22,67% e juros mensais de 1,72%, de acordo com taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN.”
Irresignada com a decisão, a BANCO GMAC S.A. opôs o presente Recurso Especial, ao argumento de que o v. Acórdão violou o entendimento adotado no RESP REPETITIVO 1.061.530 em face da inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.
Instada a se manifestar, a parte recorrida se manteve inerte.
Em decisão, o Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação, especificamente quanto à relação de consumo e a desvantagem exagerada da taxa de juros, com o objetivo de analisara divergência ou conformidade com o Tema nº 27, do STJ.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna.
Trata-se, in casu, na verdade, de relação contratual de consumo e como tal será analisada, sendo uníssono o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, STJ).
Aduz a parte recorrente que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado (27,42% a.a).
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior tem adotado critérios de razoabilidade para a variação dos juros praticados pelo mercado, não se considerando abusivas as taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
A propósito, cito os precedentes do STJ neste sentido:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. Os juros remuneratórios, no caso, não superam significativamente a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. [...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...). Na espécie, o acórdão ora recorrido manteve a taxa dos juros remuneratórios de 28,92% ao ano prevista no contrato, ao entendimento de que "não discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período" (e-STJ fl. 229), que foi de 19, 73% ao ano. Em tais circunstâncias, à míngua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. [...]. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. [...]. Publique- se e intimem-se. Brasília-DF, 31 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1378134 RS 2018/0269359-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/11/2018)” (Destaquei)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃORECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)” (Destaquei)
Assim, considero discrepante da média de mercado, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 27,42%.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Novembro/2014) era de 22,67% ao ano.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (27,42) não é superior a uma vez e meia à taxa média de juros (1,5 x 22,67% = 34,005%).
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo, portanto, ser mantida conforme pactuada no instrumento contratual.
Destarte, fulcrado nas razões aqui expostas, nego provimento ao recurso para que seja mantida a taxa de juros pactuada no contrato de financiamento, conforme inicialmente firmado entre as partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de juízo de retratação, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência, arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0711210-05.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARTRANGELO JOSE DOS SANTOS VIANA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação31/03/2023