PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000940-61.2018.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Apelante: VALDECI RAIMUNDO DE MOURA GOMES
Advogado: Dr. Mardson Rocha Paulo (OAB/PI nº 15476)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DO CRIME DE AMEAÇA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ISENÇÃO DO ART. 45 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do crime de ameaça. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Inobstante as ponderações da vítima durante a sua oitiva judicial, o crime de ameaça não ficou descaracterizado, haja vista que o contexto probatório como um todo, incluindo aquelas provas colhidas em sede policial, evidenciam a prática do delito.
2. A simples alegação de que o réu é dependente químico não tem o condão de aplicar a isenção da pena prevista no art. 45 da Lei nº 11.343/06, ainda mais em se tratando de drogadição voluntária, que não ilide o réu de responsabilidade sobre seus atos.
3. Ademais, para o fim de isenção da pena prevista no referido diploma legal, exige-se forma cabal de que o agente tenha agido em razão da dependência química ou sob o efeito da droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, e, no caso, não restou provado dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por VALDECI RAIMUNDO DE MOURA GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de reclusão em regime inicial aberto, sendo concedido o sursis da pena pelo período de 02 (dois) anos, por infração ao artigo 147, caput, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006.
Consta da denúncia:
“1. Noticia o incluso inquérito, que em 28 de julho de 2018, por volta das 11h e 30min, no Povoado Bocolô, em Picos, o supra designado ameaçou de morte sua irmã Maria Aparecida de Moura Gomes, assim como o filho dela, Abraão de Moura Leal, de apenas 03 (três) anos. 2. Segundo a vítima, no dia e hora supracitados, o acusado a ameaçou dizendo que iria “jogá-la no inferno” , bem como que iria matar seu filho de 03 (três) anos de idade. Disse, também, que seu irmão é usuário de cocaína e que fica “doido” quando faz uso dessa substância. Disse, ainda, que ele já foi preso por ter agredido a própria mãe (fl. 08).
2. Por temer seu irmão, Maria Aparecida compareceu à delegacia para registrar a ocorrência. Os policiais foram acionados e se dirigiram ao local do fato, onde encontraram Raimundo Abel Gomes, genitor do acusado, o qual, indagado sobre a veracidade dos acontecimentos, confirmou que sua filha e seu neto sofreram ameaça, e que naquele dia “ele (Valdeci) chegou muito agressivo”. Confirmou que VALDECI RAIMUNDO faz uso de drogas e por isso provoca conflitos no âmbito familiar (vide declarações, fls. 24/25).”
Em suas razões recursais (ID 8199579, fls. 01/12), o Apelante aduz em síntese: a) pugna pela sua absolvição, por não constituir o fato infração penal, com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) requer a aplicabilidade dos artigos 45 ou 46 da Lei nº 11.343/2006, para que a pena possa ser reduzida em até 2/3 (dois terços). Ao final, requer, seja conhecido e provido o presente Apelo.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos (ID 8349883).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida (ID 9202524).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante requer em síntese: a) a sua absolvição, por não constituir o fato infração penal, com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) requer a aplicabilidade dos artigos 45 ou 46 da Lei nº 11.343/2006, para que a pena possa ser reduzida em até 2/3 (dois terços). Ao final, requer, seja conhecido e provido o presente Apelo.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
I - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição pelo crime de ameaça, sob a alegação de ausência de elemento subjetivo do tipo bem como pela fragilidade das provas colhidas na instrução processual.
A defesa sustenta sua tese no argumento de que não existe nenhum elemento que comprove a existência do crime de ameaça, uma vez que a vítima Maria Aparecida de Moura Gomes teria ponderado, em juízo, que não teria se sentido ameaçada com a afirmação do réu de que a mataria.
Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime narrado na denúncia.
Consta da denúncia que no dia 28 de julho de 2018, por volta das 11h e 30 min, o denunciado ameaçou a vítima dizendo que iria “jogá-la no inferno”, bem como que mataria seu filho de 03 (três) anos de idade.
Imediatamente a vítima compareceu à Delegacia para registrar a ocorrência. Após, os policiais militares foram acionados e se dirigiram ao local do fato, onde encontraram o genitor do acusado, e, indagando este sobre o ocorrido, este confirmou que sua filha e seu neto sofreram ameaça por parte do denunciado, bem como declarou o seu filho faz uso de drogas e por isso provoca conflitos no âmbito familiar
A materialidade e autoria do fato, portanto, encontram-se substanciadas pela presença do boletim de ocorrência, depoimentos das testemunhas e da vítima em sede de investigação policial e em juízo.
Inobstante as ponderações da vítima durante a sua oitiva judicial, o crime de ameaça não ficou descaracterizado, haja vista que o contexto probatório como um todo, incluindo aquelas provas colhidas em sede policial, evidenciam a prática do delito.
As demais testemunhas, que reiteraram seus depoimentos da fase inquisitorial em sede judicial, atestam o contexto fático em que as ameaças foram proferidas.
É importante destacar que nesses tipos de delitos, principalmente em âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha enorme relevância, tendo em vista que na maioria das vezes o fato delituoso acontece em ambientes privados, sem ocorrência de testemunhas oculares.
Neste sentido, cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:
(...) AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). (...). (STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgamento 02/04/2019, DJe 10/04/2019)
No caso em tela, a vítima se sentiu intimidada com as ameaças feitas pelo Apelante, tanto que, por temor, registrou a ocorrência policial e representou contra ele, além de solicitar as medidas protetivas de urgência.
Portanto, não existem elementos nos autos que possam desmerecer o relato da vítima na fase inquisitorial, colhido no frescor dos acontecimentos.
Nesse sentido, não é possível afirmar que o crime em questão não restou caracterizado.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 2. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios simbólicos capazes de anunciar mal injusto e grave que cause intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima. 3. A elevação da pena na segunda fase deve guardar proporcionalidade com a majoração realizada na primeira fase. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07087881720198070004 DF 0708788-17.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-DF 20170110061257 DF 0001270-49.2017.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3137/3149)
Portanto, não merece prosperar esta tese defensiva.
II- RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA
O apelante requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 45 ou 46 da Lei n° 11.343/06, tendo em vista que este estava sob o efeito de drogas no momento dos fatos, tendo a sua capacidade mental reduzida.
Os arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/06, informam que:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 46.As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Entretanto, no caso em apreço, a simples alegação de que o réu é dependente químico não tem o condão de aplicar a isenção da pena prevista no art. 45 da Lei nº 11.343/06, ainda mais em se tratando de drogadição voluntária, que não ilide o réu de responsabilidade sobre seus atos.
In casu, durante a instrução processual o apelante estava assistido pela Defensoria Pública, e esta não requereu a instauração de insanidade mental para averiguar a capacidade mental do apelante, não tendo o julgador conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
Logo, não há como comprovar a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade no momento da prática delitiva.
Por conseguinte, inexiste motivo para alteração da sentença, razão pela qual rejeito esta tese, mantendo incólume a sentença condenatória de piso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 24/03/2023
0000940-61.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorVALDECI RAIMUNDO DE MOURA GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2023