
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001715-75.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar]
AGRAVANTE: ANTONINHO FERREIRA DA SILVA, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
AGRAVADO: JOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DA SENTENÇA EM MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de perda do objeto do recurso de apelação, ao qual foi atribuído efeito suspensivo por meio medida cautelar antecedente, implica em prejuízo do agravo interno interposto contra a decisão monocrática. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONINHO FERREIRA DA SILVA e IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA – EPP em face de decisão monocrática proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0011823-03.2017.8.18.0000 – ID. 5666022, pls. 253 a 257/ Numeração única 2017.0001011823) interposta por José Mahmoud Ayoub Barros Lubbad, que determinou fosse cumprida a decisão que suspendeu os efeitos da sentença proferida na Ação de Despejo por falta de pagamento (processo nº 0703075-04.2018.8.18.0000/ Numeração única 0009920.66.2015.8.18.0140 ), em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, até o julgamento do mérito do Recurso de Apelação nº 0703075-04.2018.8.18.0000.
Ocorre que, em consulta ao Pje 2º grau, observo que a MEDIDA CAUTELAR DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0011823-03.2017.8.18.0000, a qual deu origem ao presente Agravo interno, foi extinta sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, ID 6618824.
Desta forma, o objeto deste Recurso, que consiste em modificar os efeitos da decisão proferida na MEDIDA CAUTELAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, esvaziou-se quando a decisão terminativa desta, transitou em julgado em 19 de Maio de 2022, ID 7410052.
Destarte, nos termos do artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001715-75.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorANTONINHO FERREIRA DA SILVA
RéuJOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD
Publicação13/02/2023