Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800088-03.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0800088-03.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: ROSILENE DA CRUZ OLIVEIRA


 

DECISÃO 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 576/2011. AUSÊNCIA DE QUESITOS CUMULATIVOS. IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO. A matéria tratada nos autos foi objeto de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), fixando-se a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. Recurso conhecido e não provido.

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, proposta por Rosilene da Cruz Oliveira.

Na inicial, a autora, ora apelada, sustenta ser servidora pública do município de União, desde 2008, ocupando o cargo de Professora, classe C, nível I, nesta classificação desde 2012. E, em razão da Lei Municipal nº 576/2011 garantir a progressão funcional automática após 05 (cinco) anos de permanência no mesmo nível, o Sindicato dos Servidores Municipais de União, em 2017, solicitou tal benefício que foi, administrativamente, negado, sob justificativa de que não poderia ser realizada ex officio. Em razão de entender que a interpretação do Município é equivocada, propôs a presente demanda, com pedido de concessão de tutela de evidência para o enquadramento da recorrida ao nível II, da mesma classe, bem como procedência da ação para confirmar a tutela provisória e para condenar o ente público ao pagamento do vencimento condizente ao cargo, as vantagens pecuniárias calculadas com base no vencimento e as diferenças salariais a partir de janeiro de 2017 (ID n. 1511474).

Juntou documentos (ID n. 1511475; 1511476; 1511477; 1511478; 1511479; 1511480).

Tutela provisória negada (ID n. 1511482).

Devidamente citado, o Município de União apresentou contestação (ID n. 1511486).

Após realização de audiência de conciliação (ID n. 1511491), foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o Município procedesse à progressão horizontal requerida e o condenando “a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior”. A decisão fixou “como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada”. A condenação abrangeu, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa e que “Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97”. (ID n. 1511492).

Inconformado, o Município de União interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: I) que a recorrida deve comprovar que preencheu os requisitos legais para tanto e não o fez; II) que não faria jus às diferenças pretéritas exatamente porque não cumpriu o requisito da avaliação de desempenho; III) que não há possibilidade de concessão de tutela de evidência no caso concreto em razão da proibição da Lei 9494/97 (ID n. 1511495).

 Em suas contrarrazões, de início, a servidora apelada pugnou pela confirmação da sentença atacada, e requereu que a sentença fosse corrigida em erros materiais de fundamentação. Impugnando a apelação em si, sustentou que a sentença deve ser mantida, utilizando as razões da petição inicial (ID n. 1511497).

Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 3292761).

É o relatório.

Passo a decidir.

 

I) Do juízo de admissibilidade

Verifica-se que as partes são legítimas e o apelante possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC, e a peça foi interposta tempestivamente (ID n. 1511500).

Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


II) Da correção de erros materiais

Em suas contrarrazões, a apelada sustenta a existência de vários erros materiais na sentença, requerendo sua correção. 

De fato, assiste-lhe razão. 

Ainda que o recurso adequado para tais correções não tenha sido apresentado, “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”, conforme o enunciado n. 360, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Além do entendimento doutrinário sobre o tema, no mesmo sentido é a jurisprudência, inclusive do STJ, que também destaca que o erro material pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009/ AgRg no Ag 907.243/ SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008 / REsp 941.403/ SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 227 / REsp 899.994/ BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 233).

Por isso, entendo que os seguintes erros devem ser corrigidos: 

        * Onde consta Lei Municipal nº. 576/2011, a decisão deve ser corrigida para que se conste a Lei Municipal nº. 577/2011, no que se refere o direito do servidor a progressão funcional automática de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos;

        * Onde consta, ainda no relatório, que o “Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) solicitou à Municipalidade que realizasse a progressão funcional horizontal dos servidores, tendo em vista que esta ocorreria de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontram os servidores, conforme art. 13, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011”, a decisão deve ser corrigida para que tenha por fundamentação legal o art. 18, §3º da Lei Municipal nº. 577/2011;

       * Da mesma forma, onde consta que a questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 576/2011, a fundamentação deve ser corrigida para a Lei Municipal nº. 577/2011;

        * Onde há menção ao art. 25, da Lei Municipal nº. 576/2011, deve ser corrigido para art. 18, da Lei Municipal nº. 577/2011, bem como seus §§1º e 2º , inclusive na indicação expressa dos dispositivos;

       * Da mesma forma, deve ser substituída a expressão “art. 13 da mesma lei”, para art. 18, da Lei Municipal nº. 577/2011, bem como sua transcrição;

      * Também deve ser corrigido o tempo pedido, já que o indicado na sentença não está conforme o requerido na inicial: onde consta “Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei [...]”, deve ser corrigido para “os meses de maio e outubro, nos termos do parágrafo único, do art. 20”.

  

Sem outras preliminares formais, passo à análise do mérito.

 

III)  Do mérito

Como relatado, o Município de União-PI interpôs apelação cível contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de União, que julgou procedente o pedido de servidora para proceder à sua progressão funcional no nível devido e requerido, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e previdenciárias correspondentes.

No entanto, em suas razões, o próprio município sustenta que, ainda que não haja avaliação de desempenho – requisito para a progressão buscada, há direito à progressão funcional, desde que, além de ter cumprido os 05 (cinco) anos de exercício pleno, apresente documentação comprovando a sua qualificação, conforme o art. 13 incisos I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011.

De início, a legislação, conforme analisado em preliminar de mérito, deve ser atualizada para a Lei Municipal 577/2011 e não 576/2011. Ainda assim, o art. 13 da Lei Municipal 576/2011 é compatível com o estabelecido no art. 18, da Lei 577/2011: 


Lei 576/2011 - Art. 13 – O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente seguintes exigências:

 I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência.

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho.

III – Comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentas e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas; (...);

§4º – A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

Lei 577/2011 - Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.

[...]

§3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

 

Porém, é importante destacar que a matéria tratada nos autos foi objeto de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), fixando-se a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”, do julgamento assim ementado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2022)

 

Neste sentido, aplicando-se a referida tese, com fulcro no art. 932, IV, c, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com a devida correção quanto à numeração legal utilizada.

Intimem-se. Publique-se. 

Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa do feito.

 

 

TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-03.2017.8.18.0076 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800088-03.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ROSILENE DA CRUZ OLIVEIRA

Publicação

13/02/2023