Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0700972-24.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Apelada alcançou a maioridade no curso do processo, inexistindo qualquer prejuízo de ordem processual uma vez que o instrumento de mandato permaneceu válido, mesmo a parte tendo atingido a maioridade, sendo sua pretensão deferida na sentença vergastada. II. O recebimento na via administrativa de quantia inferior da que entende devida não impede que a parte interessada possa pleitear judicialmente a complementação do pagamento feito a menor. III. No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”. IV. A par disso, cabe acrescentar entendimento do STJ, “A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. Assim, deverão ser analisados a extensão da lesão e o grau de invalidez, conforme as provas produzidas nos autos.” V. O valor arbitrado na sentença se mostra devido, não merecendo intervenção. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700972-24.2018.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700972-24.2018.8.18.0000

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: BEATRIZ DE SOUSA BACELAR

Advogado(s) do reclamado: ROBERT DE ALCANTARA ARARIPE SEABRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A Apelada alcançou a maioridade no curso do processo, inexistindo qualquer prejuízo de ordem processual uma vez que o instrumento de mandato permaneceu válido, mesmo a parte tendo atingido a maioridade, sendo sua pretensão deferida na sentença vergastada.

II. O recebimento na via administrativa de quantia inferior da que entende devida não impede que a parte interessada possa pleitear judicialmente a complementação do pagamento feito a menor.

III. No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”.

IV. A par disso, cabe acrescentar entendimento do STJ, “A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. Assim, deverão ser analisados a extensão da lesão e o grau de invalidez, conforme as provas produzidas nos autos.”

V. O valor arbitrado na sentença se mostra devido, não merecendo intervenção.

VI. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700972-24.2018.8.18.0000.

 

Apelante :SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogada : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI 16.071).

Apelado : BEATRIZ DE SOUSA BACELAR.

Advogados : Robert de Alcântara Araripe Seabra (OAB/PI 9.763) e outros.

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

 



 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por invalidez permanente advindo de acidente de trânsito (proc. nº 000098858.2013.8.18.0076), ajuizada por BEATRIZ DE SOUSA BACELAR, em desfavor da Apelante.

Na sentença recorrida, a Juíza de 1º grau julgou procedente, em parte, o pedido para: a) condenar a Apelante ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, com incidência de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, a partir do evento danoso; e b) condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação.

Nas suas razões recursais, a Apelante suscita preliminar de irregularidade na representação da Apelada, uma vez que atingiu a maioridade no curso da Ação, ensejando defeito na sua representação processual, por ausência de procuração em seu nome, e, no mérito, infirma a sentença, arguindo que o laudo pericial é inconclusivo, não informando a gradação da lesão, posto que, além do enquadramento do membro afetado, deve ser informado em qual percentual, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, não se podendo concluir em que parte da Tabela incide a aplicação da graduação, acrescendo, ainda, que a repercussão não foi informada, requerendo, ao final, o provimento do apelo, para que os autos retornem para a 1ª Instância, a fim de que seja realizada outra perícia.

A Apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao apelo, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestação, conforme certidão expedida pelo Secretário da Vara, data de 05.09.2017.

Distribuído a este Relator, foi proferida decisão que conheceu da Apelação Cível, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pela rejeição da preliminar de irregularidade de representação da Apelada, e, no mérito, pela manutenção da sentença de 1º grau.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusãoem pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 59168, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise da preliminar de defeito de representação da Apelada, suscitada pela Apelante.

 

II – DA PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA APELADA

 

A Apelante aduz, inicialmente, preliminar de irregularidade na representação da Apelada, uma vez que atingiu a maioridade no curso da ação, ensejando defeito na sua representação processual, por ausência de procuração em seu nome.

Quanto ao ponto, tenho que não assiste razão à Apelante.

Com efeito, conforme o art. 13, do CPC, o vício de representação é sanável a qualquer tempo:

"Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo."

 

O vício de representação processual, pois, consiste em defeito sanável, ensejando as consequências jurídicas apenas na hipótese em que a parte seja intimada para sanar o vício apontado e não o providencie, no prazo que lhe foi concedido.

In casu, inexistente o vício de representação alegado pela Apelante.

Na época, a inicial da presente ação foi instruída com instrumento de mandato do advogado da autora, subscrito por seu genitor, representante legal, conforme documentação anexa (id 31748 – pág. 31).

De fato, no caso, a autora atingiu a maioridade no curso da ação, julgada no ano de 2016.

Contudo, com a maioridade não se faz necessária a juntada de nova procuração da autora, como defende a Apelante, tendo em vista que a Apelada fora devidamente representada por seu genitor no curso do processo.

Dessa forma, o instrumento de mandato permaneceu válido, mesmo a Apelada tendo atingido a maioridade, logo, a preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que a Apelada fora devidamente representada por seu genitor no curso do processo.

Desse modo, REJEITO a PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.

 

III – DO MÉRITO

 

Esquadrinhando-se os autos, infere-se que a pretensão da Apelante é a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de indenização securitária no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto disposto na Lei nº. 6.194/74, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais, em face do acidente de trânsito sofrido pela Apelada em 09/02/2012.

Com efeito, é incontroverso que a Apelada foi vítima de acidente de trânsito, situação que ocasionou debilidade permanente em seu membro inferior esquerdo.

De acordo com a perícia médica realizada (id nº. 31756 – pág. 39), a Apelada sofreu perda funcional de um dos membros inferiores em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), ressaltando a constatação de que as lesões permanentes são parciais e incompletas, nos termos abaixo descritos, conforme descrição do laudo pericial, in verbis:

 

“Perdeu a capacidade laborativa e funcional. Tem dor e edema local. Anda de muletas. A perda de funcionalidade do membro é permanente.”

 

Nesse contexto, o art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, estabelece, in litteris:



Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

IR$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

III até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo

Iquando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais.”

 

Conclui-se, pois, que a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdivida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta.

Por conseguinte, apenas no caso de invalidez permanente total, o segurado terá direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do teto fixado no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, qual seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Por sua vez, quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a indenização deverá ser calculada aplicando-se os percentuais (tabela anexa à lei) sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00).

Ainda, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, o cálculo da indenização é realizado através da redução proporcional dos valores previstos para a invalidez permanente parcial completa, de acordo com a gravidade das perdas, nos seguintes graus, ipsis litteris:

(a) 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa;

(b) 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão;

(c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão e

(d) 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

 

Logo, para a fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima (total ou parcial), e, sendo a invalidez parcial, deve-se apurar o percentual do dano sofrido (parcial completa ou parcial incompleta), ressaltando-se, mais, que, sendo o caso de parcial incompleta, mostra-se indispensável saber o percentual da repercussão da sequela (intensa, média, leve ou residual).

Quanto ao valor da indenização, entendimento sumulado perante o STJ de que o pagamento será de forma proporcional ao grau da lesão quando evidenciada a invalidez permanente parcial do beneficiário, conforme descrição, ipsis litteris:



Súm. Nº.474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

 

Nesse contexto, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o percentual da indenização prevista para o caso de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” é de 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)..

In casu, considerando que a lesão que acomete a Apelada é parcial e incompleta e que a repercussão é de “grandes proporções”, logo, intensa (75%), tem-se o seguinte cálculo da indenização:

 

1ª) Membro inferior esquerdo:

Lesão permanente parcial incompleta: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).

Repercussão intensa: 75% de R$ 9.450,00 = R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

 

Considere-se que o perito médico legista fixou o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), razão por que será este o percentual que deverá ser aplicado para a efetivação do cálculo final.

Portanto, de acordo com a avaliação médica e com os valores legalmente previstos, a Apelada deveria receber o valor correspondente a R$ 7.087, 50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de indenização pela invalidez permanente parcial incompleta sofrida em seu membro inferior esquerdo.

Nessa direção, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.945/2009. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, julgada parcialmente procedente na origem. A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência. De acordo com a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, a indenização securitária é devida quando da existência de invalidez permanente, com observância das alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007. Assim, o valor das indenizações em caso de invalidez permanente varia conforme o caso, utilizando-se a tabela modificada pela Lei nº 11.945/2009. É firme a orientação da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. No caso telado, constatou-se que a lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade permanente, parcial e incompleta, no ombro direito, de repercussão média (50%), bem como no membro inferior direito, de repercussão leve (25%), nos termos do laudo acostado ao feito (fl. 65). De acordo com a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, as lesões verificadas no ombro estão sujeitas ao pagamento de indenização no percentual correspondente a 25% sobre o valor total da indenização e as lesões constatadas no membro inferior estão sujeitas ao pagamento de indenização no percentual 70% sobre o valor total, isto é, R$ 13.500,00(...). Assim, o autor faz jus ao pagamento de indenização no valor “de R$ 1.687,50 (50% de 25%) em relação às lesões no ombro direito e R$ 2.362,50 (25% de 70%) em relação às lesões constatadas no membro inferior direito. Considerando que o requerente já recebeu na esfera administrativa exatamente a importância de R$ 1.687,50(...) pela lesão suportada no ombro, consoante documento de fl. 51, não há que se falar em complementação nesse tópico, pelo que segue mantida a r. sentença de origem. Com efeito, verifica-se que o valor arbitrado na sentença de de 15% sobre o valor da condenação R$675,00(...) se mostra efetivamente irrisório, merecendo intervenção deste julgador, nos termos do artigo supramencionado. Neste diapasão, o presente recurso merece acolhimento no ponto, para determinar a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Majoração do valor dos honorários a ser pago ao procurador da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70078137908, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: NIETON CARPES DA SILVA, Julgado em 28/03/2019).”

 

No mesmo sentido, já decidiu este e. TJPI: AC nº. 2015.0001.009692-4, 3ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, julgamento: 15/08/2018; AC nº. 2018.0001.003778-7, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, julgamento: 22/05/2018; AC nº. 2017.0001.007835-9, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgamento: 20/02/2018.

Verifica-se que a sentença recorrida considera que o valor correto totaliza R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) deduzindo-se deste valor a quantiapaga administrativamente, no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), fazendo, portanto, jus à diferença da indenização securitária devida no montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), débito que deve ser adimplido.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

 

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0700972-24.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

BEATRIZ DE SOUSA BACELAR

Publicação

06/02/2024