Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800260-95.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800260-95.2021.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-95.2021.8.18.0013

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

 

RECORRIDO: MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800260-95.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A

RECORRIDO: MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS - PI17069-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS m que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito adimplido. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou a parte requerida, ao: 1) pagamento ao requerente do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) Determinando, ainda que a parte ré mantenha a exclusão do nome da parte autora do SERASA, que se foi determinada em decisão liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda retire a exclusão; 3) declarar a inexistência de contrato com o autor e pagamento do valor cobrado de forma indevida em dobro no valor de R$ 3.608,16 (três mil seiscentos e oito reais e dezesseis centavos), devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405) (id 6322974).

O recorrente alega em suas razões: a necessidade de reforma da sentença; não configuração do dever de indenizar por parte da empresa demandada; inexistência de ato ilícito; impossibilidade de aplicação da teoria do desestímulo; valor da indenização fixada necessidade de redução, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais (id 6322977).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 6322987).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos e , do CDC.

Compulsando os autos, observo que a parte autora teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa ré. Todavia, realizou o pagamento da dívida em aberto, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.

Foi juntado pela parte autora/recorrida o comprovante do SERASA (id 6321644), o qual demonstra e comprova que o nome da parte autora autor ficou inscrito em rol de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em razão de débito já devidamente pago.

Com efeito, a parte ré/recorrente não apresentou nenhuma prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação. Em verdade, a prova da regularização do débito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu no momento oportuno, qual seja, até audiência de instrução e julgamento, prova esta que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito da parte autora, tendo a ré, ao revés, se limitado a produzir alegações e argumentos desprovidos de qualquer conteúdo probatório.

Pois bem, inexistente o débito, não há que se falar na licitude da inscrição. A falha no dever de segurança da empresa ré restou totalmente comprovada, razão pela qual presente a responsabilidade civil.

Em casos como este, as consequências danosas resultantes de ter o nome mantido cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.

Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar.

São situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser mantido o quantum arbitrado.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na sentença a quo encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator



 

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0800260-95.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY

Publicação

20/07/2023