Acórdão de 2º Grau

Anulação 0810178-38.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS PELA APREENSÃO E ESTADIA DOS VEÍCULOS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Cinge-se a controvérsia acerca da definição da responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de multas e despesas pela apreensão e estadia de veículos, quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 2-Noutro norte, as multas e despesas pela apreensão e estadia de veículos referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem. Essa espécie de obrigação provém “da existência de um direito real, impondo-se a seu titular” (GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 17ª Ed., p. 29), de maneira que independe da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 3-É de concluir que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos alienados estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, no caso, o titular da propriedade fiduciária resolúvel. Portanto, as despesas decorrentes da permanência e posterior remoção dos veículos alienados fiduciariamente devem ser pagas pelo proprietário do bem, ou seja, pelo credor fiduciário, sem prejuízo do direito de regresso em face dos devedores fiduciantes. 4-Tal circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver tais valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em desfavor dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens. Sentença que deve ser mantida. 5-Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810178-38.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810178-38.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS PELA APREENSÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Cinge-se a controvérsia acerca da definição da responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de multas e despesas pela apreensão e estadia de veículos, quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo.

2-Noutro norte, as multas e despesas pela apreensão e estadia de veículos referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem. Essa espécie de obrigação provém “da existência de um direito real, impondo-se a seu titular” (GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 17ª Ed., p. 29), de maneira que independe da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.

3-É de concluir que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos alienados estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, no caso, o titular da propriedade fiduciária resolúvel. Portanto, as despesas decorrentes da permanência e posterior remoção dos veículos alienados fiduciariamente devem ser pagas pelo proprietário do bem, ou seja, pelo credor fiduciário, sem prejuízo do direito de regresso em face dos devedores fiduciantes.

4-Tal circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver tais valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em desfavor dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção dos bens. Sentença que deve ser mantida.

5-Recurso conhecido, mas improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, movida pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PIAUÍ .


O MM Juiz julgou improcedente o pleito autoral consubstanciado na declaração da inexistência de relação jurídica e anulação de multas e despesas pela apreensão e estadia dos veículos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou ainda o ora Apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC.


Argumenta o Apelante que não detém a posse do bem – o veículo marca RENAULT/ CLIO, placa LVT9805, chassi 3YLB06253J414665 - mas tão somente a propriedade no registro de trânsito em razão da garantia concedida. Além disso, ressalta que a propriedade é resolúvel por ato do possuidor, de modo que, o adquirente do bem detém a posse e a propriedade sob condição suspensiva.


Sustenta que a responsabilidade pelas multas, despesa com remoção, estadias, dentre outros encargos, são exclusivas do arrendatário, motivo pelo qual necessária a reforma da sentença. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido.


O Apelado, por sua vez, rechaçou as razões do recurso, requerendo, em suma, seu improvimento e, de consequência, a mantença da decisão recorrida em todos os termos.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, por concluir pela inexistência de interesse de intervir no feito.


É o relatório. 



VOTO


1- Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a análise das razões nele contidas.


Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de multas e despesas pela apreensão e estadia de veículos, quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo.


2- Do mérito


Oportuno ressaltar que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada. É o que se depreende do art. 1.361 do CC/02, in verbis:


Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.


Nesse diapasão, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direito da coisa, e o credor - titular da propriedade fiduciária resolúvel -, possuidor indireto. Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno” (REsp 881.270/RS, 4ª Turma, DJe de 19/3/2010).


Noutro patamar, as multas e despesas pela apreensão e estadia de veículos referem-se ao próprio bem, constituindo assim obrigações propter rem.


Essa espécie de obrigação provém “da existência de um direito real, impondo-se a seu titular” (GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 17ª Ed., p. 29), de maneira que independe da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.


É dizer, as despesas com a remoção e a guarda dos veículos alienados estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, no caso, o titular da propriedade fiduciária resolúvel.


Sendo assim, dúvida não há de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis.


Tal circunstância, porém, não impede a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face dos devedores fiduciantes, que supostamente deram causa à retenção do bem.


Decerto, ao efetuar a venda do automóvel, nos termos estabelecidos nos arts. 2º do DL 911/69, 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e 1.364 do CC/02 – o credor fiduciário deverá “aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança”. Enfim, tais gastos serão indireta e integralmente ressarcidos pelos devedores fiduciantes.


Ademais, perquirir acerca dos motivos que levaram à apreensão do veículo, não alteraria tal conclusão. Mesmo que a retenção do automóvel possa vir a ser imputada ao devedor fiduciante, certo é que as despesas decorrentes da permanência do bem devem ser suportadas pelo fiduciário.


Com efeito, não é possível confundir as obrigações propter rem, inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor. As multas por transgressão das regras de trânsito têm caráter punitivo e pessoal, de modo que o infrator é o único responsável por seu adimplemento.


É importante ter em vista, ainda, que os gastos com a guarda e a remoção do veículo alienado foram presumivelmente destinados à devida conservação do automóvel.


Ora, não fosse tal garantia, poder-se-ia até mesmo presumir que o responsável pela manutenção do bem tampouco estaria obrigado a devolver o veículo sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado.


Decerto, dispensar o pagamento dessas despesas, indubitavelmente implica locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado.


Neste sentido, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens. 2. Ação ajuizada em 14/12/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/10/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - Resp: 1657752 sp 2013/0362159-4, relator: ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, dje: dje 21/11/2018)


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.1. As despesas decorrentes do depósito do bem alienado em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 2. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas sua posse direta. 3. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ - REsp 1.045.857/SP, 3ª Turma, DJe 25/04/2011)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO BEM EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes) (...) 3. Agravo regimental não provido

(STJ - AgRg no REsp 1.016.906/SP, 3ª Turma, DJe 21/11/2013)


Em conclusão, tem-se que as despesas decorrentes da permanência e posterior remoção dos veículos alienados fiduciariamente devem ser pagas pelo proprietário do bem, ou seja, pelo credor fiduciário, sem prejuízo do direito de regresso em face dos devedores fiduciantes.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.


3 - Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do CPC.


É como voto.


ACÓRDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.




Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


- Relator -




 

Detalhes

Processo

0810178-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

19/04/2023