Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria / Pensão Especial 0003773-60.2015.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO A PENSÃO. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0003773-60.2015.8.18.0031, proposta pela parte Apelada visando: “A procedência total dos pedidos formulados na presente inicial, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE à requerente, haja vista restar comprovada a dependência econômica entre avô e neta/requerente, na proporção que lhe diz respeito na divisão com os demais beneficiários, inclusive dos valores que injustamente deixaram de ser pagos desde o requerimento administrativo, com acréscimo devidos, correção monetária e juros moratórios”. II. A MM. Juíza a quo julgou “PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data da morte do instituidor, e, a serem divididas com os demais beneficiários, respeitados: os limites etários (art. 123, II, “b” da Lei Estadual nº13/1994), a prescrição quinquenal e descontos legais”. III. Nos termos da sentença a quo: “Na presente lide, pontuo que restou devidamente comprovado que a autora, esteve sob a guarda de sua representante e (do segurado), ambos, avós maternos. Circunstâncias estas, judicialmente comprovadas sob o processo nº 0002999-45.2006.8.18.0031, da qual destaco a comprovação da guarda, desde seu nascimento com a prestação de assistência alimentar, educacional”. IV. Nos termos da jurisprudência desta e Corte: “No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.” “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”, assim: “O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2019) (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019). V. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003773-60.2015.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003773-60.2015.8.18.0031

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelante: J.C.D.S.O representado por MARIA BERNADETE PEREIRA SOUSA

Defensor Público: Dr. Nelson Nery Costa

Apeladas: ANDRESSA ARAÚJO OLIVEIRA e outra

Defensor Público: Nelson Nery Costa


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO. DIREITO A PENSÃO. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0003773-60.2015.8.18.0031, proposta pela parte Apelada visando: “A procedência total dos pedidos formulados na presente inicial, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE à requerente, haja vista restar comprovada a dependência econômica entre avô e neta/requerente, na proporção que lhe diz respeito na divisão com os demais beneficiários, inclusive dos valores que injustamente deixaram de ser pagos desde o requerimento administrativo, com acréscimo devidos, correção monetária e juros moratórios.

II. A MM. Juíza a quo julgou “PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data da morte do instituidor, e, a serem divididas com os demais beneficiários, respeitados: os limites etários (art. 123, II, “b” da Lei Estadual nº13/1994), a prescrição quinquenal e descontos legais”.

III. Nos termos da sentença a quo: “Na presente lide, pontuo que restou devidamente comprovado que a autora, esteve sob a guarda de sua representante e (do segurado), ambos, avós maternos. Circunstâncias estas, judicialmente comprovadas sob o processo nº 0002999-45.2006.8.18.0031, da qual destacocomprovação da guarda, desde seu nascimento com a prestação de assistência alimentar, educacional”.

IV. Nos termos da jurisprudência desta e Corte: “No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.” “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”, assim: “O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2019) (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019).

V. Apelo conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 18 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0003773-60.2015.8.18.0031, proposta pela parte Apelada visando: “A procedência total dos pedidos formulados na presente inicial, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE à requerente, haja vista restar comprovada a dependência econômica entre avô e neta/requerente, na proporção que lhe diz respeito na divisão com os demais beneficiários, inclusive dos valores que injustamente deixaram de ser pagos desde o requerimento administrativo, com acréscimo devidos, correção monetária e juros moratórios.

A MM. Juíza a quo julgou “PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data da morte do instituidor, e, a serem divididas com os demais beneficiários, respeitados: os limites etários (art. 123, II, “b” da Lei Estadual nº13/1994), a prescrição quinquenal e descontos legais”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, pugnando “pelo conhecimento e o provimento do presente recurso por este Tribunal de Justiça para reformando a sentença impugnada, acordar pela improcedência do pedido autoral, com os ônus sucumbenciais pertinentes”.

A parte Apelante Sr. Maria Bernadete Pereira Sousa, representando filho menor, interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na petição inicial.

A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo total improvimento dos Recursos de Apelação, para que seja mantida integralmente a sentença a quo, haja vista o direito do menor sob guarda figurar no rol de dependentes do segurado, para todos os efeitos, inclusive os previdenciários.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRESCRIÇÃO

O ESTADO DO PIAUÍ pugna pelo reconhecimento da prescrição não há falar em prescrição do fundo de direito pleiteado alegando que: “o ora interessado somente postulou judicialmente o pagamento do benefício no ano de 2015, quando já ultrapassados mais de 07 (sete) anos do falecimento do instituidor do benefício, ou seja, após o prazo prescricional instituído no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32”.

Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, cumpre observar que tratando-se de pessoa absolutamente incapaz, em face dela não corre a prescrição, nos termos previstos no inciso I do artigo 198 do Código Civil.

Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, sendo devidas as parcelas a partir da data do óbito do instituidor da pensão por morte independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.

Ademais, havendo indeferimento administrativo, como no caso, o direito à pensão por morte prescreve em cinco anos, iniciando a contagem da prescrição do indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, condição indispensável para comprovar a pretensão resistida e o interesse de agir.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição apenas do fundo de direito. (STJ. AgInt no REsp 1572391/SP, DJe 7/3/2017) (STJ. AgRg no REsp 1369903/PE, DJe 10/9/2019)

Assim, in casu, não bastasse a condição de absolutamente incapaz, não há lapso temporal suficiente entre o indeferimento administrativo e a interposição da ação a ensejar a alegada prescrição.

Prescrição afastada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0003773-60.2015.8.18.0031, proposta pela parte Apelada visando: “A procedência total dos pedidos formulados na presente inicial, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE à requerente, haja vista restar comprovada a dependência econômica entre avô e neta/requerente, na proporção que lhe diz respeito na divisão com os demais beneficiários, inclusive dos valores que injustamente deixaram de ser pagos desde o requerimento administrativo, com acréscimo devidos, correção monetária e juros moratórios.

A MM. Juíza a quo julgou “PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, ESTADO DO PIAUÍ, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data da morte do instituidor, e, a serem divididas com os demais beneficiários, respeitados: os limites etários (art. 123, II, “b” da Lei Estadual nº13/1994), a prescrição quinquenal e descontos legais”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, pugnando “pelo conhecimento e o provimento do presente recurso por este Tribunal de Justiça para reformando a sentença impugnada, acordar pela improcedência do pedido autoral, com os ônus sucumbenciais pertinentes”.

Na decisão atacada a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

O art. 123, II, alinea “b”, da Lei Estadual nº 13/1994, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária:

II – temporária:

[…]

b) o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

Assim, em nítida analise ao texto legal, observa-se, em um primeiro momento, que os netos não encontram-se legalmente no rol legal previsto como beneficiários a pensão por morte. No entanto, na presente lide, para reconhecimento do direito perseguido, faz-se necessária a comprovação da relação de guarda sob a tutela do servidor falecido, com residência conjunta, além da ausência de recursos financeiros e dependência econômica em face do segurado.

Quanto a possibilidade jurídica, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 33, preve expressamente de que ao menor sob guarda é conferida a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários, in verbis:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.

[…]

Outrossim, fixou o STJ, tese, através do Recurso Especial nº 1.411.258/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica.

(…)

Na presente lide, pontuo que restou devidamente comprovado que a autora, esteve sob a guarda de sua representante e de José Gorete Batista Oliveira, ambos, avós maternos. Circunstâncias estas, judicialmente comprovadas sob o processo nº 0002999-45.2006.8.18.0031, da qual destaco a comprovação da guarda, desde seu nascimento com a prestação de assistência alimentar, educacional. Inclusive, há de se pontuar que ainda que o avô e provedor da pensão, tenha falecido no curso do processo de tutela judicial, já possuía a devida e legitima guarda anteriormente. Lado outro, os requeridos, diante do ônus da prova, não se desincumbiram de seu ônus probatório, e desconstituirem a ausência de guarda e dependência da autora.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

In casu, quando do falecimento do servidor instituidor do benefício, a requerente já encontrava-se sob sua guarda, registre-se que desde de seu nascimento.

Como visto, a autora preencheu os requisitos exigidos pelo legislador, de sorte que deve ser incluído no rol de pensionistas, vez que encontra de acordo com o sentido e os limites da Lei.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo total improvimento dos Recursos de Apelação, para que seja mantida integralmente a sentença a quo, haja vista o direito do menor sob guarda figurar no rol de dependentes do segurado, para todos os efeitos, inclusive os previdenciários. , nos seguintes termos:

Entendemos que não merece qualquer reforma a sentença a quo.

No caso em tela, observe-se que a situação fática foi devidamente formalizada, uma vez que, conforme se extrai dos autos, pela existência de dependência econômica entre os avós maternos e a então menor ANDRESSA ARAUJO OLIVEIRA, foi devidamente outorgada a guarda provisória da mesma aos avós, os quais firmaram compromisso de prestar-lhe toda assistência material, moral e educacional. Registre-se, assim, que quando do falecimento do segurado, este já exercia a guarda provisória da menor, tendo falecido no curso da Ação de Tutela n. 0002999-45.2006.8.18.0031.

Com efeito, o menor sob guarda foi pretensamente excluído da proteção previdenciária, desde a alteração feita pela Lei nº 9.528, de 1997, na lei previdenciária, a qual deu nova redação ao artigo art. art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que passou a expressar o seguinte teor:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(...)

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [grifou-se]

Com a alteração ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o menor sob guarda foi suprimido do rol de dependentes do segurado da Previdência Social.

Contudo, em relação ao menor sob guarda, essa alteração na legislação previdenciária encontrou muita resistência nos juízos de primeira instância, bem como nos tribunais superiores. Isso porque não foi expressamente revogado o art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preceitua:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

(...)

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. [grifou-se]

Nesse deslinde, ante a possibilidade de aplicação de duas leis válidas, muitos magistrados divergiram, uns interpretando a favor da criança e do adolescente, invocando a proteção constitucional a elas conferida; outros contra, aplicando na espécie a lei previdenciária específica.

Entretanto, a controvérsia acima demonstrada não mais persiste no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Resp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento, transcrito in verbis:

(…)

Nesse contexto, me posiciono pelo entendimento que assegura a efetivação dos direitos do menor, direitos estes devidamente esculpidos na Constituição Federal – equiparação do menor sob guarda à filho e inclusão do mesmo como dependente para todos os fins.

Depreende-se do entendimento supra que o enquadramento do menor sob guarda como beneficiário estaria a rigor acobertado pelos princípios da isonomia e igualdade, portanto, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele. Em verdade, referida exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social trata-se de discriminação, que fere de morte o princípio da isonomia, em total confronto com os princípios constitucionais.

Ademais, vislumbra-se a violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5°, caput, da CF), já que o menor sob guarda necessita dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos tutelados, inclusive diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso.

Ainda, em relação à criança e ao adolescente, a Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar-lhes os direitos naturais fundamentais, com absoluta prioridade.

Vejamos o que preleciona a doutrina quando se manifesta acerca da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91: “essa restrição representa uma vulneração aos arts. 6º e 227 da Constituição Federal e às disposições protetivas inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.060, de 13.7.90). Especialmente porque a guarda, segundo dispõe o art. 33 do Estatuto, obriga à prestação de assistência global e, sobretudo, assegura à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.”

Nesse diapasão, verifica-se, pois, ser esta a melhor interpretação que se pode dar ao presente caso, uma vez que a presente discussão gira em torno da interpretação que se deve dar ao dispositivo supra constante do ECA, a fim de melhor reverenciar o espírito protetivo e assistencial que nele repousa.

Na forma da jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio” (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021).

(…)

Nesse sentido, ainda que outra linha de interpretação entenda ser a Lei Previdenciária mais recente e de natureza específica, cumpre destacar que a Lei da Criança e do Adolescente – ECA, também possui natureza específica e, acima de tudo, protetiva, na medida em que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, possuindo, assim, status de prioridade absoluta. Assim, opina este órgão superior opina pela manutenção da sentença prolatada no juízo de origem.

De fato, nos termos da jurisprudência desta e Corte: “No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.”

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”, assim: “O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários”. Vejamos:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IAPEP (FUNPREV). RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1411258/RS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DOS MENORES SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, §3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

1. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.

2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.

3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Precedentes desta e. Corte de Justiça.

4. Juízo de retratação positivo.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2019)


TJPI. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.

2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura).

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).

4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários.

5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Ação originária julgada procedente.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019).

Por fim, alega o ESTADO DO PIAUÍ que sendo reconhecido o direito da Autora, o ente público pagaria em duplicidade a pensão por morte, sendo, pois, tal dever dos beneficiários de origem, os quais deveriam pagar à Autora parte dos valores recebidos.

Registre-se ser descabida esta discussão nos presentes autos, devendo tal pretensão estatal ser tratada em procedimento próprio em face dos terceiros indicados.

Em que pese tal entendimento, registre-se que o segurado de boa-fé que percebe verba remuneratória de natureza alimentar, sem ter dado causa à percepção indevida, não deve ser obrigado a restituí-la. Vejamos jurisprudência pátria:

TRF2. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial, o segurado de boa-fé que percebe verba remuneratória de natureza alimentar, sem ter dado causa à percepção indevida, não deve ser obrigado a restituí-la.

2. A autora não concorreu de forma alguma para o pagamento indevido de sua pensão por morte, motivo pelo qual não deve ser obrigada a restituir tal valor, não restando dúvidas, portanto, que tal prestação decorreu de equívocos imputáveis unicamente à autarquia na aplicação da Lei ao caso concreto, o que caracteriza a boa-fé da autora.

3. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.

(TRF-2 - APELREEX: 00103729120134025001 ES 0010372-91.2013.4.02.5001, Relator: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)


TRF3. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO.

1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

2. Agravo desprovido.

(TRF-3 - AI: 50064741320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0003773-60.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria / Pensão Especial

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZA ARAUJO OLIVEIRA

Publicação

24/05/2023