TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707024-36.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: RAYANE ARAUJO DA COSTA, ISABEL ARAUJO TORRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO/FÁRMACO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO A VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE - DECISÃO SUPERVENIENTE Da corte suprema - MANUTENÇÃO dO ACÓRDÃO prolatado no writ e ratificado em vias de aclaratórios - julgado MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA SE AFERIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame de Acórdão proferido em Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, julgando procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência (PO-0002701-67.2017.8.18.0031) promovida pela Defensoria Pública Estadual em favor de Rayane Araújo da Costa, representada por sua genitora Isabel Araújo Torres, consistente em exames clínicos denominados VITAMINA E, ANTI-GAD, ANTI-HU, ANTI-YO, CERULOPLASMINA e TESTE GENÉTICO X-FRÁGIL.
Ao Julgado, sob relatoria do Des. Fernando Lopes, seguiu-se a oposição de embargos de declaração e interposição de Recurso Extraordinário e, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os autos para reexame da matéria, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, cujo relato fático passo a discorrer.
Extrai-se dos autos, que a paciente apresenta deficiência intelectual e dependência de terceiros para a realização das atividades da vida diária, sendo acompanhada por neurologista há cerca de um ano. Segundo parecer médico, necessita da realização de exames de Vitamina E, ANTI-GAD, ANTI-HU, ANTI-YO, Ceruloplasmina e Teste Genético-Frágil para que haja um diagnóstico de forma precisa acerca da doença que lhe acomete.
Consta que foi requerido administrativamente ao Município de Parnaíba-PI, através da Secretaria de Saúde, a realização dos citados exames, todavia, foi informada de que não há naquela Cidade e nem em Teresina, prestadores de serviços credenciados ao SUS para realizá-lo.
Afirma que é hipossuficiente e não possui condições de arcar com o custo dos exames médicos requisitados, no valor de R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais), aduzindo que necessita do exame em caráter de urgência, haja vista que precisa do diagnóstico correto para dar início ao tratamento de sua doença, que poderá ser agravada com o decurso do tempo.
Assevera, dentre outros pontos, que há responsabilidade solidária entre os entes federativos, os direitos fundamentais à saúde e à vida e a obrigação do Estado de promover o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento da moléstia da qual a paciente é portador, reportando-se à Constituição Federal, legislação pátria, doutrina, jurisprudência e entendimento sumulado por esta Corte.
Argumenta que é imprescindível o tratamento da moléstia grave que acomete a paciente, cuja falta implicará em risco de vida e que não possui condições financeiras para obtê-los, diante do seu alto custo, conforme faz prova a documentação anexa.
Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada compelindo o demandado a lhe fornecer o procedimento/fármaco pleiteados e a procedência da ação, sob pena da aplicação de astreintes ou de bloqueio de valores em contas públicas do Estado, nos termos do art. 273, §3º do CPC c/c o art. 461, §§4° e 5°, do mesmo Codex.
À exordial, acostou documentos pertinentes.
Deferido o pleito liminar, foi determinado à autoridade coatora medidas cabíveis no sentido de viabilizar a realização dos exames na paciente, sob pena de imposição de multa diária (Num. 148289 – Pág.43/45 ), tendo o ente apresentado defesa escrita (Num. 148289 – pág.51/77) replicada,, ato contínuo, pela autora (Num. 148289 – Pág.83/Num. 148292– Pág.04).
O Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável ao pelito da paciente (Num. 148292 – Pág.12/16).
O MM julgou procedente a ação, confirmando a liminar deferida, determinando em definitivo que o requerido garanta à parte autora a realização dos exames pretendidos. Condenou ainda o demandado ao pagamento de honorários no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa (Num. 148292 – Pág.18/22).
O Município de Paranaíba interpôs recurso alegando, resumidamente, a necessidade de suspensão do processo, em razão de decisão do STJ em recurso repetitivo. Alega que a sentença proferida deve ser revista, uma vez que não é de sua competência o fornecimento do exame requerido pela apelada e sim do Estado e da União (Num. 148292 – Pág.30/74).
Assevera que o Município recorrente é certificado na Atenção Básica de Atendimento à Saúde, ficando na obrigatoriedade de atendimento a todos os procedimentos de baixa complexidade, sendo de sua alçada apenas o fornecimento de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, por serem de baixo custo e usados pela população em geral. Alega, mais, que o exame solicitado pela recorrida possui valor elevado para o SUS, não estando na esfera de competência do apelante. Sustenta a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a aplicação ao caso dos princípios da reserva do possível, da legalidade e a violação ao art. 167, da CF/88. Reclama a observância da repartição de competências dentro do SUS. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença em análise.
A autora apresentou contrarrazões (Num. 148292 – Pág.80/94), requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, prazo em dobro e intimação pessoal do órgão de execução da Defensoria Pública, bem como o improvimento do apelo interposto ente púbico, com a consequente manutenção da sentença proferida.
O então relator recebeu o apelo no efeito devolutivo, e determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (Num. 162095 – Pág.), que emitiu parecer opinativo pela manutenção da tutela antecipada e pela concessão definitiva da segurança.
Na sessão ordinária do dia 30/01/19 foi julgado o recurso apelativo, ao que lhe foi negado provimento com o fim de manter a sentença recorrida, nos termos da liminar deferida e acordes com o parecer ministerial superior (Num. 342773 - Pág. 1). Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados na sessão oridnária do dia 11/10/19, ocasião em que foram rejeitados, à unanimidade, mantendo-se o Acórdão vergastado (Num. 916569 - Pág. 1).
Seguidamente, o Estado do Piauí Interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (Id-1323430 e 1323432), aduzindo, dentre outros pontos, a existência de repercussão geral sobre caso, ao que a Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade, determinou o retorno dos autos a esta relatoria para reexame da matéria, para se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC (Id-5862524).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário aduzindo, em síntese, que o ACÓRDÃO em epígrafe afasta-se das diretrizes constitucionais pertinentes.
Assevera que os termos contidos no referido julgado são amplos/genéricos na medida em que interpreta que para qualquer agravo à saúde o Estado é obrigado, e imediatamente, a prover a assistência necessária, independentemente de quem a preste!
m sede de contrarrazões, a Defensoria Pública rechaçou os argumentos expostos na peça recursal, aduzindo, em síntese, inexistência de repercussão geral no caso. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ação face à perda do objeto, ressaltando o fato de que o procedimento pretendido foi alcançado quando do deferimento da liminar.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta relatoria, com o fim de reexame do caso, com base no RE-855178/SE (Leading Case 793), no qual se verifica que diante da responsabilidade solidaria dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, impõem-se adotar os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização no que tange as regras de repartição de competências.
Eminentes pares, em que pesem os argumentos expostos, impõe-se manter o julgado.
Ora, a manutenção da liminar deferida foi lastreada na responsabilidade solidária dos entes públicos, União, Estados e Municípios no que se refere ao direito à saúde, a teor do arts. 6º e 196 da CF/88.
Com efeito, eventual inclusão da União no polo passivo da ação, sob o enfoque do Tema nº 793 do STF, não implica de per si no afastamento da solidariedade dos entes público na prestação dos serviços de saúde.
A própria Corte Suprema, em decisões supervenientes, tem reafirmado a responsabilidade solidária, consoante se verifica do julgamento da RCL-41677/GO, (30.06.20).
Destaque-se, ainda, precedentes do STF, após o julgamento dos embargos de declaração no RE 855178, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação no dever de prestar assistência à saúde, onde se reafirma que pode ocupar o polo passivo da ação qualquer um deles, seja de forma isolada ou cumulativamente, o que vem sendo adotado pelas Cortes Estaduais, a saber:
(…) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CUSTO DO MEDICAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, no julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos Entes Federados no dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 963232 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. REMESSA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMPAGLIFOZINA, LEVOTIROXINA, METFORMINA, ROSUVASTATINA, INSULINA DEGLUDECA e LIRAGLUTIDA. DIREITO A VIDA SE SOBREPÕE A REGULAMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS DO TEMA Nº 106 DO STJ ATENDIDOS. TEMA Nº 793 DO STF. DECISÃO DO STF RECONHECENDO O CABIMENTO DO RESSARCIMENTO FINANCEIRO FORA DO ÃMBITO DA LIDE PRESTACIONAL DE SAÚDE. Reclamação nº 41677/GO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 177579/RS - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO (RI-71009559808 (Nº CNJ: 0038163-58.2020.8.21.9000) 3TR da DRA.Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 24 .06.21).
O STJ, manifestou-se no seguinte sentido:
[...]
Ademais, é sabido que compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, assumindo inclusive os riscos inerentes a essa opção. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS – fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico – podem ser propostas em desfavor de qualquer dos entes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), individualmente ou em conjunto, visto que a solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária. A parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, o Juízo estadual determinou a emenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, sem que haja qualquer situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 109, I, da CF/1988 e, considerando que compete à Justiça Federal decidir sobre a inclusão do ente federal na relação processual, a ação em comento deve ser processada e julgada no Juízo estadual. [...]CNC-177579 - RS (2021/0036469-9) 26.02.21.
Como frisado no Acórdão que confirmou a liminar deferida, [vale relembrar que o bem jurídico ora tutelado - a saúde como direito à vida, é assegurado na Constituição Federal (arts. 5º, caput, 6º e 196), destacando-se ainda que o dever do Estado também se encontra previsto no art. 2º da Lei nº 8.080/90, segundo o qual “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”].
Desta feita, reconhecida a solidariedade dos entes públicos no dever de prestar assistência à saúde, deve ser mantido o Acórdão vergastado, ratificado quando do julgamento dos aclaratórios já referidos.
Na sessão ordinária do dia 30/01/19 foi julgado o recurso apelativo, ao que lhe foi negado provimento com o fim de manter a sentença recorrida, nos termos da liminar deferida e acordes com o parecer ministerial superior (Num. 342773 - Pág. 1). Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados na sessão oridnária do dia 11/10/19, ocasião em que foram rejeitados, à unanimidade, mantendo-se o Acórdão vergastado (Num. 916569 - Pág. 1).
Assim, salvo melhor juízo, concluo que o julgado se mostra adequado e suficientemente fundamentado.
Posto isso, aferindo juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão prolatado na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios, operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0707024-36.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuRAYANE ARAUJO DA COSTA
Publicação02/04/2023