Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757701-02.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757701-02.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
AGRAVADO: I. R. B., VANESSA DE SOUZA RIBEIRO


 

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedentes os pedidos dos autores.

    3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº. 0757701-02.2020.8.18.0000 (id. 2605539), interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, em face da Decisão Interlocutória, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por I.R.B e outros contra a agravante, que deferiu parcialmente o pedido de liminar, determinando que à parte acionada custeasse o tratamento com a medicação indicada pelo médico responsável, qual seja, OMALIZUMABE (XOLAIR).

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que deve ser reconsiderado o entendimento declinado, pois não estaria se coadunando com a legislação vigente que rege a matéria, nem com os termos do contrato firmado entre as partes. Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para a reforma da decisão atacada.

O agravado em suas contrarrazões ao recurso (id 3791817) requereu que seja mantida in totum, a decisão do juízo primevo.

É o que importa relatar. DECIDO.



Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original ( 0821033-08.2020.8.18.01) que julgou procedentes os pedidos autorais, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.



            Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

            Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757701-02.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0757701-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

Réu

ISABELA RIBEIRO BEZERRA

Publicação

13/02/2023