Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800473-75.2019.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N18 – TJ/PI. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Mérito. A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante. 2 Configurado afronta ao art. 595 do CC/02; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, Súmula N18, deste Tribunal. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Apelante, e os atos praticados pelo Recorrido. 4 Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800473-75.2019.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800473-75.2019.8.18.0109

APELANTE: GERONA DOS REIS OLIVEIRA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ARMANDO MICELI FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N18 – TJ/PI. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Mérito. A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante. 2) Configurado afronta ao art. 595 do CC/02; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, Súmula N18, deste Tribunal. 3) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Apelante, e os atos praticados pelo Recorrido. 4) Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, para: I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; II) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula no 43 do STJ; III) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); IV) Inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”     

     

                              RELATÓRIO 

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por GERONA DOS REIS OLIVEIRA FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PARNAGUÁ – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é beneficiária do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 7763188) em resumo, verbis:

Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral relativa à consignação de nº 308149856; b) E, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem “superior a um por cento e inferior a dez por cento”. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.

 

GERONA DOS REIS OLIVEIRA FREITAS, interpôs Recurso de Apelação – ID 7763194, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso e, consequentemente, a reforma da sentença para: afastar condenação em litigância de má-fé; condenar a parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) a contar do evento danoso, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.

BANCO SANTANDER S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – ID 7763197, em síntese, requer o total desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 8357702).


É o relatório.

Passo ao voto. 




I DO MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

O cerne do presente recurso refere-se a suposta contratação de empréstimo consignado, tendo em vista que o Apelante alega pela não contratação, enquanto que o Recorrido sustenta tal ajuste.

Compulsando os autos, há inclusão do contrato – id 7763174, sob o nº 308149856, em nome da Apelante, no valor de R$10.209,69 (dez mil duzentos e nove reais e sessenta e nove centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 07/06/2018, e tendo a última parcela no dia 07/05/2024. A instituição financeira alegou, em sede de contestação, que o contrato anexado contem a assinatura da procuradora da parte autora, formalmente constituída por meio de instrumento público. Não obstante, verifica-se que o Banco não anexou o instrumento público em questão para provar suas alegações quanto a validade do contrato.

Pois bem,

Nesta esteira, é cristalino que estamos diante de uma relação consumerista em que o Código de Defesa do Consumidor – CDC se faz presente, tudo em consonância com a súmula N. 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Conforme aludido, houve inclusão do contrato ora sub judice, mas se depreende dos autos, que o Recorrido descumpriu a exigência do art. 595 do Código Civil/02, verbis:

 […]

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).

[…]

Outrossim, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Na oportunidade, e mais do que consta nos autos, verifica-se suposta “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome da Apelante, com mero “Print screen” (captura de tela – id 7763172) infringindo a Súmula N18 deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

Com estas colocações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancáriaAusência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018) - Grifei.

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). (negritamos)

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face da APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)

 

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

II DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRENTE em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRENTE, e os atos praticados pelo RECORRIDO.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

III DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, para:

I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;

II) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula no 43 do STJ;

III) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI);

IV) Inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800473-75.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GERONA DOS REIS OLIVEIRA FREITAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/03/2023