TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700096-32.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE BUCAR DA SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700096-32.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA COSTA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BUCAR DA SILVA - PI13555-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: reformar a sentença e que sejam afastadas as condenações impostas; que seja reformada a sentença a quo dando provimento ao presente recurso afastando a condenação em danos morais e restituição; requer ainda, a inversão do ônus sucumbencial, devendo a parte Apelada arcar com os consectários legais.
Razões da recorrente alegando em suma: , a parte autora por ser analfabeta, teve o contrato de empréstimo assinado a rogo, sendo ainda firmado com a sua digital e na presença de duas testemunhas, ou seja, tudo em conformidade com a Lei e jurisprudência pátria; que diante das alegações, foi realizado o depósito do valor do empréstimo, ficam afastadas todas as alegações autorais postas na inicial.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente, uma vez que a parte autora é analfabeta e o contrato não atende aos preceitos legais do contrato firmado entre partes em que uma delas é analfabeta, admitindo assim, deduzir do valor condenado a quantia depositada em nome da parte autora, no valor de R$ 644,25 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Relatora
Teresina, 28/04/2023
0700096-32.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA COSTA E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2023