TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-21.2018.8.18.0102
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: CICERA MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5761) e Outro
Apelado: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE
Procuradoria-Geral do Município de Marcos Parente
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C A SÚMULA Nº 150, do STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 3. Desse modo, a partir do trânsito em julgado da sentença ora discutida, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública, portanto, ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva do exequente. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por CÍCERA MARIA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI I (ID. 3902221), nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela apelante em desfavor do município de Marcos Parente - PI, ora apelado, tendo como base título executivo transitado em julgado, oriundo dos autos do Mandado de Segurança nº 0000013-75.2001.8.18.0102, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Aduz a apelante (ID. 3902236), em apertada síntese, que não há se falar em prescrição, já que houve pedido de cumprimento de sentença realizado tempestivamente, em 6 de dezembro de 2017, portanto, dentro do prazo de dois anos e meio após 28 de agosto de 2015, data do arquivamento do processo de conhecimento.
Sustenta, ainda, que o atraso do Poder Judiciário em analisar os pedidos das partes não pode prejudicar os jurisdicionados. Assim, a demora do magistrado de origem, que apenas em 11 de abril de 2018 proferiu despacho para determinar o prosseguimento da execução por meio do sistema PJe, ocasionara a suposta prescrição, tendo em vista que execução deveria ter sido ajuizada até 27 de fevereiro de 2018 através do sistema ora mencionado.
Ressalta, por fim, que apenas um mês após o despacho, ocorreu o ajuizamento pelo sistema PJe, motivo pelo qual não há se falar em inércia da parte exequente capaz de provocar a suposta prescrição, já que a divergência sobre o peticionamento (Sistema ThemisWeb ou PJe) não pode prejudicar o direito material, pelo que pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, a fim de que seja satisfeito o crédito da parte exequente, nos termos expostos na exordial.
O município de Marcos Parente - PI, ora apelado, apresentou contrarrazões em ID. 3902240, defendendo a ocorrência de prescrição, vez que, promovida a execução sob a égide do CPC/73, esta deveria ter sido realizada em autos autônomos, como expresso na sentença de extinção do feito principal (MS nº 000013-75.2001.8.18.0102) e dos autos dos embargos à execução (processo nº 0800341-73.2018.8.18.0102), ante a inépcia da inicial, em 05/02/2015, o que não ocorreu.
Afirma que, considerando que os atos executivos praticados no liame do processo de conhecimento (MS nº 000013-75.2001.8.18.0102) foram inválidos, tendo inclusive o respeitável juízo indeferido tal cumprimento de sentença e os embargos dele originados, não é possível que a intimação da Fazenda Pública, originada de um ato invalidado, seja fundamento para suposta interrupção da prescrição.
Por fim, argui que o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar nos autos ocorreu em 27 de setembro de 2011, marco inicial para a contagem do prazo prescricional do título executivo, e, conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no prazo prescricional da ação, assim a prescrição ocorrera em 27 de setembro de 2016, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença em todos os termos.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. (ID. 6627320).
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito Recursal - Prescrição.
Observa-se, inicialmente, que, sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Com efeito, a execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse contexto, o Decreto-lei nº 20.910/32 dispõe que as dívidas dos entes federativos prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam. Vejamos:
“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Sobre o tema, já se manifestou a Colenda Corte Superior de Justiça, a saber:
“A partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. Desinfluente, portanto, que a pretensão executiva gire em torno de parcelas que seriam devidas, mas não foram incluídas na conta de liquidação.” (STJ, AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso aqui tratado, pretende a apelante a execução de sentença proferida nos autos do MS nº 000013-75.2001.8.18.0102, impetrado em face de autoridade coatora ligada ao município de Marcos Parente - PI, em que foi concedida a segurança pleiteada para reintegrar a requerente ao cargo exercido junto à municipalidade, com a atualização dos salários devidos, conforme sentença juntada em ID. 3902197, tendo transitado em julgado em 27 de setembro de 2011.
Desse modo, conclui-se que, a partir do trânsito em julgado da sentença ora discutida, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública, de tal forma que, ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva da exequente, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 150, do STF.
Nesse sentido, confira-se em precedentes correlatos, os julgamentos a seguir:
“QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ERRO MATERIAL NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NÃO APRESENTADOS NA INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LIMITES DE COGNIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIA DESÍDIA DO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA COM PETIÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Eventual reexame da legitimidade do sindicato para realizar a substituição processual de filiados abrangidos pelo título executivo judicial representaria ofensa inegável ao preceito da segurança jurídica consubstanciado na intangibilidade da coisa julgada material. 2. Embora na fase de conhecimento seja dispensável a demonstração da lista de sindicalizados, diante da ampla legitimação extraordinária conferida aos sindicatos; exige-se a comprovação de filiação para a propositura da ação de execução coletiva, diante da necessária individualização prevista para a execução de direitos individuais homogêneos. 3. Os beneficiários que não constavam da lista apresentada com a petição inicial da ação de execução, mas que constaram do precatório, devem ser excluídos. Embora já passados muitos anos do equívoco, a questão revela evidente erro material, que não está sujeita a preclusão. 4. O pedido de ressarcimento dos valores pagos indevidamente extrapola os limites objetivos e subjetivos da ação de execução, pois demanda dilação probatória acerca da comprovação da má-fé de cada um dos servidores públicos que teriam recebido indevidamente os pagamentos a título de RPV, o que é incompatível com o rito executório, procedimento de cognição limitada, que deve se ater aos termos do título executivo. 5. É necessária a expedição de precatório/RPV em favor dos sindicalizados cujos nomes estão inclusos na lista anexa à petição inicial, mas não constam como beneficiários do precatório e dos RPV's já expedidos, uma vez que não se configurou desídia por parte do exequente capaz de ensejar prescrição intercorrente. 6. Não há se falar em condenação por litigância de má-fé, porquanto não comprovada a conduta dolosa da parte exequente. Precedentes. 7. Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem ser aplicados conforme definidos no precatório e nos RPV's já expedidos, embasados em decisões já proferidas no processamento da presente ação de execução. 8. Questão de ordem suscitada para rejeitar a preliminar e acolher parcialmente os pedidos formulados em petições. (TJ-DF 20050020092506 0009250-18.2005.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2017, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2017 . Pág.: 38-40)” (grifo nosso)
“APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE SERVIDORES. DEMONSTRAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SINDICATO EXEQUENTE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Imprescindível a demonstração da afiliação dos credores sindicalizados nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, especialmente na execução da sentença coletiva, com a finalidade de o substituído demonstrar a sua adequação à situação coberta pela sentença exequenda. (...). (Acórdão n.884564, 20130111044854APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 274)”
É certo, portanto, que o termo a quo do prazo prescricional nas demandas executivas inicia-se a partir do trânsito em julgado do título exequendo, posto que delimita a extensão da condenação.
No caso dos autos, o juízo primevo reconheceu a ocorrência de prescrição, mesmo considerando a existência de causa interruptiva da contagem de tempo, ao pontuar a data de 28 de agosto de 2015 como termo a quo para a fluência do prazo referido no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, visto se tratar da data em que se operou o arquivamento definitivo do feito.
Desta forma, entendeu que “será considerada prescrita a pretensão que tenha sido deduzida após 27/02/2018, data em que se completa o prazo prescricional de dois anos e meio do arquivamento definitivo da ação de conhecimento nº 0000013-75.2001.8.18.0102” e concluiu que “uma vez que o presente feito foi distribuído em 02/05/2018, quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe”.
A apelante, por sua vez, argumenta que o pedido de cumprimento de sentença foi realizado tempestivamente, em 6 de dezembro de 2017, ou seja, dentro do prazo de dois anos e meio após 28 de agosto de 2015, data do arquivamento do processo de conhecimento.
Acontece que, em detida análise dos autos, o que se constata é o equívoco quanto a forma de execução da sentença mandamental, tendo ocorrido nos autos principais, quando, em verdade, deveria ter sido proposta em autos apartados, conforme pontuado com a clareza devida pelo magistrado de origem no momento da extinção do feito executório por inépcia, ao enunciar que “transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos e arquivem-se, sem prejuízo de novo requerimento executivo pelos credores em autos próprios e com a documentação exigida por lei”, razão pela qual não há motivos para reforma do decisum impugnado.
Nesse contexto, frise-se que não houve demora do Judiciário a provocar ocorrência da prescrição, como alegado nas razões do recurso, mas equívoco do patrono da causa, que atuou em desacordo ao rito ditado pela legislação pátria. Vejamos o teor do art. 730, do CPC/73, aplicado ao caso:
“Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.”
Peço vênia para citar trecho da sentença de origem a respeito desse ponto quando afirma o magistrado “que não haveria como se falar em inércia quando as partes e o juiz continuam praticando atos no processo cognitivo como se estivessem em sua fase executiva, ainda que posteriormente sobre tais atos se verificassem invalidade ou ineficácia. E isso porque se assim fosse, qualquer processo anulado por vício de origem seria prescrito, contrariando a própria redação da lei”.
Por outro viés, é importante que se diga que independente do reconhecimento da existência de marco interruptivo da prescrição, este fenômeno já restou caracterizado. Conforme os argumentos já esposados, ultrapassada a fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, inicia-se o prazo prescricional para a promoção da respectiva execução, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, ante a evidente ocorrência de prescrição, não há reforma a se fazer no julgado.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
3. Dispositivo
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800338-21.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCICERA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Publicação14/03/2023