Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0705817-02.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL – 0705817-02.2018.8.18.0000 – PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão – id 7398250 – Processo nº 0705274-96.2018.8.18.0000, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aplico multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0705817-02.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0705817-02.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO

Advogado(s) do reclamante: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

AGRAVADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL – 0705817-02.2018.8.18.0000 – PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão – id 7398250Processo nº 0705274-96.2018.8.18.0000, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aplico multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º do CPC.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadenão padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aplicar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º do CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl no Agravo Interno Cível, opostos por JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, contra decisão – id 8406714, que declarou extinto o presente agravo interno ante a sua perda de objeto, em razão do julgamento do recurso principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0705274-96.2018.8.18.0000, desta relatoria.

JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id – 8657641.

FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, consoante as exposições no id – 8700027.


É o relatório.

Passo ao voto. 


I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II – MÉRITO

JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que a decisão monocrática – id 8406714, declarou extinto o presente agravo interno ante a sua perda de objeto, em razão do julgamento do recurso principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0705274-96.2018.8.18.0000, desta relatoria.

Ademais, aduz que no Agravo de Instrumento nº 0705274-96.2018.8.18.0000, que deferiu o pedido liminar do ora agravado – FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, não consta petição inicial e documentos.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a decisão id 8406714, declarou o presente recurso, ante a sua perda do objeto, em razão do julgamento do recurso principal, qual seja, o agravo de instrumento nº 0705274 – 96.2018.8.18.0000.

Nesta toada, compulsando os autos nº 0705274 – 96.2018.8.18.0000, depreende-se acórdão id – 7398250, mantendo-se a decisão monocrática acostada no id nº 113373, em seus próprios termos e fundamentos.

Ademais, o agravante menciona que o Agravo de Instrumento nº 0705274 – 96.2018.8.18.0000, não possui petição inicial e documentos comprobatórios, não apresentando as razões do recurso.

No entanto, esta alegação não deve prosperar, uma vez que diante do id 111185, consta petição inicial devidamente instituída, conforme o art. 1.016 do CPC.

Por outro lado, o presente recurso (0705817-02.2018.8.18.0000), no id – 8406714, consta decisão terminativa, ante a perda de objeto, em razão do julgamento do recurso principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0705274-96.2018.8.18.0000, desta relatoria.

Assim, as fundamentações supras, indicam que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.CívelEDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).

Ressalto, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, e, ainda, dá-se, pela ausência do cabimento do presente Recurso de Embargos de Declaração evidentemente, protelatório, haja vista a evidente ausência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão, nos termos do Art. 1.022 do CPC, tudo conforme provado nos autos, uma vez que houve juntada da Petição Inicial, devidamente protocolada no recurso de Agravo de Instrumento n. 0705274-96.2018.8.18.0000.

Diante das fundamentações retro, resta-se prejudicado o presente recurso de Agravo Interno Cível – 0705817-02.2018.8.18.0000.

III DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Aplico multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0705817-02.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

JOSE RAUL ALKMIM LEAO

Réu

FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

Publicação

23/03/2023